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Processo 0128014-47.2010.8.26.0100 o da execução prosseguir com os atos expropriatóriosPAULO FURTADOCONVOCADO DO TJart. 655art. 673artigo 673 do CPC 04/02/201023/02/2010
Decisão Determinação Vistos.1) Consoante o ensinamento de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira: "Aos bens que se transferem ao sucessor em virtude da morte de alguém dá-se o nome de herança, isto é, patrimônio que se herda, acervo hereditário ou espólio... Trata-se de uma universalidade de bens. " O patrimônio do de cujus, o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem ao herdeiros".2) Segundo Humberto Teodoro Júnior, "essa universalidade jurídica passa em bloco para todos os herdeiros indistintamente, de sorte que, aberta a sucessão, os bens da herança são comuns a todos os herdeiros, até que se ultime a divisão da propriedade através da partilha. Somente então cada sucessor concretizará seu direito de propriedade sobre uma porção certa ou delimitada do monte e dela poderá livremente dispor, sem as peias da universalidade e indivisibilidade antes vigentes".3) A universalidade dos bens do espólio responde apenas pelas dívidas deixadas pelo autor da herança e não por débitos pessoais do herdeiro. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITOS. DIREITOS HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DA TRANSCRIÇÃO DA PENHORA SOBRE OS BENS QUE INTEGRAM O QUINHÃO HEREDITÁRIO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS A PROSSEGUIR NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 673 E 674 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. I - São penhoráveis os direitos do devedor contra terceiros, desde que tenham caráter patrimonial e possam ser transferidos/cedidos independentemente do consentimento do terceiro, de que é exemplo a cota de herança no bojo de inventário. II - A efetivação desse tipo de penhora pode se dar no rosto dos autos no qual o executado possui crédito/direito a ser apurado frente a terceiro, prosseguindo o processo executivo, com avaliação e alienação nos bens. III - Recaindo a penhora sobre direito hereditário (art. 655, XI, CPC) do executado, e não sendo oferecidos embargos ou impugnação (ou sendo eles rejeitados, com ou sem exame do mérito), o exeqüente ficará sub-rogado no direito penhorado, até o limite do seu crédito (art. 673, CPC). IV - A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor exeqüente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado. V - Homologada a partilha,com a devida individualização dos bens e direitos do herdeiro/executado, sobre os quais recaíra a penhora, compete ao juízo da execução prosseguir com os atos expropriatórios, na forma escolhida pelo credor. (REsp 920.742/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA),TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 23/02/2010) Incabível impor ao espólio a responsabilidade pelo pagamento de dívida de herdeiro, haja vista que não há a devida individualização dos bens que lhe serão transmitidos.Não há provas nos autos que indiquem valores percebidos em razão de locação de imóvel pertencente ao espólio os quais estejam sendo repassados aos executados.Assim sendo, indefiro o pedido do exequente para que haja reforço de penhora nos autos do Espólio de José Ferreira da Silva, porque ensejaria excesso de execução, em virtude de que os valores lá penhorados (fls. 1185/1186), serão atualizados na data efetiva de sua transferência a este feito.4) Indefiro a averbação da penhora pelo sistema Arisp, pois os imóveis ainda estão em inventário, não tendo sido atribuído quinhões aos herdeiros o que ocorrerá, tão-somente quando do término daquela inventariança.5) Não há, portanto, que se efetivar atos de alienação daqueles imóveis, nem mesmo suas avaliações.6) Mantenho, contudo, a decisão que determinou a expedição de certidão em favor dos exequentes (fls. 1411).7) Informe o exequente se habilitou seu crédito nos autos da Falência da empresa Sigla S/A Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha. Em caso negativo, promova a correção do pólo passivo da ação, para que fique constando "Massa Falida de Sigla S/A Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha, providenciando sua citação na pessoa do síndico.Int.