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Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 art. 220 17/10/2017
Decisão Avizinhando-se a data de encerramento do stay period, sem que a recuperanda tenha deixado, deliberadamente, de atender em tempo oportuno às determinações judiciais, não tendo esta, portanto, ocasionado a demora do trâmite deste processo, e não sendo viável, nesta oportunidade, que se decidam todas as questões que pendem de apreciação, por mais uma vez prorrogo o prazo de suspensão das ações e execuções promovidas contra a recuperanda pelo prazo de cento e cinquenta dias (considerando que durante o interregno, a iniciar-se em 17/10/2017 - data seguinte àquela estipulada na decisão de fls. 4284 -, haverá a suspensão dos prazos processuais, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme o Código de Processo Civil, art. 220). Subsistirá a suspensão antes referida, portanto, de 17 de outubro de 2017 até 16 de março de 2018. Publique-se, para conhecimento. Após, tornem conclusos. Intimem-se.