PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Decisão Analisando os autos, mormente os argumentos das partes interessadas, e sempre atento ao princípio da preservação da empresa, inexiste razão lógica para se obstar a tentativa da Recuperanda em saldar débitos com a alienação de bens que somente será possível com o desmembramento de matrícula imobiliária, sendo, para tanto, necessária a prévia baixa de gravames hoje averbados na matrícula originária.Não se vislumbra, com isso, prejuízo a quaisquer dos credores relacionados aos gravames antes referidos, pois tais averbações deverão ser reproduzidas nas matrículas correspondentes às significativas áreas remanescentes.Pelo exposto, acolhendo os argumentos do Sr. Administrador Judicial de fls. 4777/4778, determino que as averbações numeradas de 01 a 06 na matrícula nº. 41.369 do CRI local, referidas na decisão de fls. 4410/4411, sejam baixadas de tal matrícula originária e averbadas nas matrículas das áreas remanescentes (áreas 7, 8, 9 e 10).Oportunamente, com cópia desta decisão oficie-se em tal sentido ao Cartório de Registro de Imóveis local.Após intimação das partes desta decisão, voltem os autos conclusos para apreciação dos petitórios de fls. 3186, 3283, 4417 e 4419/4420.