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Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 Lei 11.101/05art. 6º, § 4º
Decisão 1- Ante o expendido na petição de fls. 3189/3198 e documentos que a instruem (fls. 3199/3297), e considerando o quanto aduzido pelo Ministério Público (fls. 3523/3525), a despeito da manifestação da recuperanda (fls. 3455/3464), a fim de que se possa averiguar e avaliar a alegação de que a recuperanda integrava grupo econômico e de que houve alteração de seu contrato social, com alienação de suas cotas, para que apenas ela fosse submetida a este procedimento, o que deve ser apreciado criteriosamente antes que seja votado o plano de recuperação judicial, até para preservação dos interesses dos credores, determino, cautelarmente, a suspensão da realização da assembleia geral de credores designada para 17 de fevereiro de 2017. 2- Como consequência, a fim de que se possam adotar as providências necessárias à análise dos fatos ora trazidos ao processo, determino a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções em face da recuperanda (Lei 11.101/05, art. 6º, § 4º), que se encerraria na data em referência (fls. 2704/2705), por cento e vinte dias a contar de então, o qual, portanto, se encerrará em 17 de junho de 2017. 3- Defiro o requerido pelo Ministério Público a fls. 3525 (último parágrafo): efetue-se pesquisa junto à JUCESP e oficie-se ao Hotel Baobá (em razão do noticiado a fls. 3513/3518), para os fins referidos, com urgência. 4- Com as respostas nos autos, dê-se ciência às partes e interessados; manifeste-se a recuperanda; manifeste-se a Administradora Judicial; dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se, com urgência.