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Processo 1006293-83.2017.8.26.0127 o pretendido cópia da petição inicialcomarca distintaartigo 3ºlei nº 911/69Lei nº 13.043/2014art. 101artigo 3º, § 9ºLei 911/69art. 344 do CPCartigo 485
Concedida a Medida Liminar Vistos.Estando presentes os requisitos autorizadores, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101, desde já, defiro a liminar.Recolhidas as custas do serviço de impressão do sistema RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, determino a constrição do(s) veículo(s) sub judice. Proceda o(a) sr(a). oficial de justiça a BUSCA E APREENSÃO e CITAÇÃO, devendo a parte ré pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção da veracidade dos fatos narrados na peça inicial (art. 344 do CPC). Para o ato, caso necessário, fica autorizado o uso de força policial e arrombamento de portas e obstáculos, servindo esta como ofício requisitório.Não sendo a parte ré encontrada, intimo a parte autora a, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, fornecer novo(s) endereço(s), ou, mediante o recolhimento de custas, se o caso, defiro desde já as pesquisas de endereços através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, além da expedição dos ofícios de praxe, passo em que, com a vinda de novo(s) endereço(s), fica igualmente deferida, mediante o recolhimento de diligência, se o caso, a expedição do(s) mandado(s) anteriormente deferido(s). Infrutíferas todas as tentativas de localização, manifeste-se a parte autora dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis quanto ao interesse na conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Consigno que o não atendimento da promoção do ato citatório acarretará na extinção do processo, sob fundamento do artigo 485, IV, do CPC.No caso de cumprimento em comarca distinta, intimo a parte interessada a apresentar diretamente no juízo pretendido cópia da petição inicial, acompanhada desta decisão.Com o cumprimento da liminar e citação, não havendo pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem.Feita a apreensão do veículo, deverá a instituição autora ser intimada a retirar o veículo e os seus documentos do local depositado no prazo de 48h (quarenta e oito horas).Oportunamente, conclusos.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Com mandado folha de rosto, encaminhe-se à Central de Mandados. Segue senha/contrafé.Intime-se.