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Processo 1114893-56.2015.8.26.0100 art. 278
Ato ordinatório "Vistos.Fls. 595/596: De fato, tal como certificado na fl. 597, o corréu Alípio não foi regularmente intimado das decisões de fls. 573 e 588/590, não se cogitando de qualquer irregularidade anterior aos seus embargos de fls. 564/572 diante da reclusão a este respeito operada (art. 278, caput, do CPC). Assim,torno sem efeito a deliberação constante do item 2 de fls. 588/590 e devolvo o prazo de cinco dias, contados a partir desta decisão, para manifestação do corréu Alípio a respeito dos embargos de fls. 559/563. Do mesmo modo, devolvo o prazo recursal em relação ao item 1 de fls. 588/590. Apenas observado que, de qualquer maneira, interrompido o prazo recursal pela pendência dos embargos da parte contrária. Decorrido o prazo para manifestação acerca dos embargos de fls. 559/563, tornem conclusos para sua apreciação.Int."