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Processo 1067866-77.2015.8.26.0100 artigo 487artigo 85, §2º
Remetido ao DJE Relação: 0725/2016 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para ANULAR o contrato celebrado entre as partes (fls. 64/66), e, por consequência, DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 40.062,59 e determinar o respectivo cancelamento do protesto da duplicata de prestação de serviços (fls. 76). CONDENO a parte requerida à restituição do valor de R$ 18.312,41, com a devida correção monetária pelos índices de atualização dos débitos judiciais, contados a partir da data do ajuizamento, e juros de 1% ao mês a partir da citação.Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor desta condenação, nos termos do artigo 85, §2º do novo Código de Processo Civil. Este valor demonstra-se razoável, uma vez que fielmente atendidos os preceitos legais e observada a complexidade da causa e porque não decaiu a parte autora de parte expressiva de seus pedidos para fins de sucumbência recíproca.Presentes os requisitos cautelares, enquanto não houver o transito em julgado da presente sentença, oficie-se ao 6o Tabelião para SUSPENSÃO dos efeitos do protesto da duplicata de fls. 76. O ofício deverá ser retirado e encaminhado pela própria parte requerente.P. R. I. Advogados(s): Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP), Thiago Galvão Severi (OAB 207754/SP), Felipe Quadros Calazans (OAB 363500/SP)