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Processo 1002820-97.2014.8.26.0126 Cláudio NovaesRoberto Elias Marcondes o acerca das certidões de fls. 27/11/1995
Remetido ao DJE Relação: 0565/2016 Teor do ato: Vistos.De proêmio, tendo em vista a complexidade do processo, reporto-me aos relatórios de fls.571/579 e 610/611.Às fls.615/619 sobreveio pedido de habilitação, agora formulado por Edesio Almeida Toledo, sob a alegação de que adquiriu uma área de 125,00m2, em 27/11/1995, de AYRTON PEREIRA DE AZEVEDO e sua mulher IOLANDA VENÂNCIO DE AZEVEDO. Documentos às fls.620/631.Às fls.632 e 657, com documentos de fls.633/650, Sandra Marcondes requereu a habilitação do Espólio de Benjamin Marcondes. Pois bem.Determinou-se às fls.611 que:"Antes de prosseguir, determino seja certificada a citação e eventual contestação ofertada por Claudio Novaes, salientando que Roberto Elias Marcondes afirma ter adquirido a totalidade da área."Evidentemente, os novos pedidos de habilitação acima elencados conferem amparo ao externado no bojo da petição de fls.661/663, ainda mais se considerado o fato de que Roberto Elias Marcondes se diz adquirente da área.Diante o exposto, com o propósito de colocar fim aos sucessivos tumultos processuais:1 - Defiro a citação do "Espólio de CLÁUDIO DE SOUZA NOVAES) na pessoa da Inventariante LUZIA ELIZABETH NOVAES SECCARELLI, brasileira, casada, empresária, portadora do RG n.º 4.178.064 e do CPF n.º 024.797.238-01, residente e domiciliada na Alameda das Jaqueiras, n.º 366, Cond. Chácaras do Alto da Nova Campinas, Campinas/SP, CEP: 13.101-790"2 - Defiro a expedição de "Ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Caraguatatuba e São Sebastião para prestar informações a este r. Juízo acerca das certidões de fls. 589/595, informando o ATUAL proprietário do imóvel." O ofício deverá ser instruído com as mencionadas certidões.3 - Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, manifeste-se a expropriante quanto aos pedidos de habilitação (fls.615/619 e 632 e 657), bem como ao contido na petição de fls.661/663 e respectivos documentos.4 - No mesmo prazo, manifeste-se a expropriante quanto à alegação de Roberto Elias Marcondes, que pretende figurar no polo passivo desta ação em substituição a Claudio Novaes, "dizendo-se proprietário da área em toda sua extensão (fls.256/259). Nesse ponto, o requerente afirma que, a) Em fevereiro de 1961, o Cláudio Novaes e sua mulher venderam a Francisco D'Onófrio e Abdo Kalil Ferez, através de Escritura de Venda e Compra lavrada no Primeiro Tabelião desta Comarca, a área de 31.000 m2. (doc.01). b) Em Março de 1965, Francisco D'Onófrio e sua mulher venderam ao Senhor Abdo Kalil Ferez, a mesma área, com escritura lavrada, no mesmo Tabelião desta cidade. (doc.02). c) Em junho de 1967, o Sr. Abdo Kalil Ferez vendeu aos Senhores Sami Elias Marcondes e Roberto Elias Marcondes, a mesma área, através de escritura de venda e compra, no mesmo Tabelião desta cidade" (fls.586/588).5 - Cumpra-se item 4 da decisão de fls.579.Após, tornem conclusos. Advogados(s): Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP)