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Processo 1020836-04.2015.8.26.0405 art. 1art. 68art. 330, §1art. 19art. 373
Remetido ao DJE Relação: 0425/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 508/510: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Todavia, deixo de acolhê-los por não vislumbrar na decisão proferida às fls. 503 nenhuma das hipóteses que autorizariam a sua oposição, nos termos do que prevê o art. 1.022 do CPC. Com efeito, não se deve concluir pela ilegitimidade ad causam da autora, porque, em que pese não mais figurar esta como proprietário do bem locado, conforme se observa do título II do Instrumento Particular de Alteração do Contrato Social da empresa Galvin Participações Ltda. (fls. 488/499), concomitantemente à alienação do imóvel houve realização de contrato de comodato entre vendedora e adquirente, em que aquela, agora na posição de comodatária, foi autorizada a continuar na posse indireta do bem locado à ré (fls. 532/534). Ademais, analisando atentamente o instrumento do contrato de comodato, não vislumbro indícios da simulação sugerida pela demandada, pois em se tratando a comodante e comodatária de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, natural que colaborem entre si para alcançar vantagens mútuas, como é o caso da autorização da continuidade no recebimento dos alugueres pela demandante. Do mesmo modo, também não tem o condão de conduzir ao reconhecimento da pretendida falta da condição da ação autoral a suposta violação à cláusula n.º 14 do contrato de locação (fls. 22/28) pela locadora, seja porque a interpretação sistemática do dispositivo contratual conduz à conclusão de que este somente se aplica à locatária, seja porque, ainda que diverso fosse o entendimento, uma vez que não houvesse declaração judicial resolvendo o contrato entre as partes, continuaria este as obrigado em todos os seus termos. Do mesmo modo, deve ser afastada a preliminar de inépcia da petição inicial, pois o art. 68, I da Lei n.º 8.245/91 somente estabelece ao autor da pretensão revisional o a obrigação de indicar na peça vestibular o valor do aluguel que pretende revisado, de modo a se concluir que não conduz à extinção do feito eventual ausência de documento idôneo a comprovar a legitimidade do valor pretendido. Desse modo, conclui-se que a apresentação de tal documento deve ser concebido como mero ônus probatório da parte autora, cuja inobservância pode acarretar em fixação de aluguel provisório diverso do pretendido pela demandante e, por consequência, sentença judicial em valor diferente do pleiteado pela mesma parte. Ademais, ressalte-se que não se verificando nenhuma das hipóteses do art. 330, §1.º do CPC, nem qualquer prejuízo à ré quanto o efetivo exercício do direito de contraditório, também por esses motivos incabível o acolhimento da preliminar de mérito em questão. Por fim, no que concerne à preliminar de falta de interesse de agir, não há nos autos qualquer documento que corrobore as alegações da ré de que a pretensão autoral não observou o requisito objetivo do art. 19 da Lei n.º 8.245/91. Isso porque, em que pese o último termo de aditamento particular de locação assinado pelas partes ser datado apenas do ano de 2009 (fls. 32/33), presume-se, até prova em contrário, que o valor atualmente cobrado da demandada à título de aluguel é fruto dos sucessivos reajustes ocorridos no período compreendido entre a assinatura do referido documento e a data da propositura da ação revisional (sobretudo em razão do que prevê a cláusula 1.º do termo). Assim, ausentes outras questões processuais, dou por saneado o feito.Havendo divergência entre as partes sobre o valor do aluguel do imóvel sub judicie, necessária se faz a produção e pericial. Ressaltando-se, apenas, que o ônus probatório será aquele do art. 373, I e II do CPC. Para a perícia, nomeio o Dr. Walmir Pereira Modotti (tel. em cartório) a ser intimado para estimar seus honorários após formulação dos quesitos. Considerando que o ônus da prova recai sobre a autora, que deverá recolher os honorários do perito. Após o depósito, intime-se o perito para o início dos trabalhos.Defiro a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos, em 05 (cinco) dias.Laudo em 30 (trinta) dias, contados do depósito dos honorários periciais nos autos. Intime-se. Advogados(s): Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB 162538/SP), Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP)