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Remetido ao DJE Relação: 0398/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 725/738.Embora assista razão ao banco requerido ao asseverar que o depósito judicial efetuado impede o reconhecimento de mora no pagamento da indenização fixada no processo, o fato é que a obrigação imposta às requeridas nestes autos não se limita, em princípio, ao valor depositado, na medida em que consiste no pensionamento do requerente até que este complete a idade de 75 anos. Daí porque, impossível, a menos que antecipados os pagamentos que seriam devidos até o alcance a citada idade - o que o banco não alega e não comprova - a extinção do processo, tal como postulada.Isto posto, informe o exequente, mediante cálculo em que se afaste a aplicação de juros de mora, (i) quais as pensões quitadas pelo valor depositado nos autos; e (ii) quando atingirá a idade de 75 anos.Sem prejuízo, revendo a decisão de fls. 727, expeça-se em favor do exequente o saldo total depositado na conta vinculada ao processo (R$ 71.383,91), com os acréscimos legais. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Henrique Ribeiro Galasso Junior (OAB 152215/SP), Pedro Rodrigues do Prado (OAB 193055/SP), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB 47238/SP), Antonio Penteado Mendonça (OAB 54752/SP), Jorge Henrique Ribeiro Galasso (OAB 25425/SP)