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Processo 0067706-49.2013.8.26.0000Processo 0052022-84.2013.8.26.0000Processo 1039354-94.2016.8.26.0053 Câmara de Direito PúblicoLei nº 1.060/50Art. 557artigo 290
Remetido ao DJE Relação: 0356/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação civil em que os autores reclamam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.Compulsando os autos, verifico que os autores juntam declaração de pobreza, em tese, pressuposto para a concessão do benefício.Contudo, tratando-se de litisconsórcio ativo, integrado por servidores públicos do Estado de São Paulo, entendo que eles possuem capacidade financeira para fazerem frente à taxa judiciária e de mandato. Assim vem se posicionando o Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme julgados:Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária gratuita - Litisconsórcio - Pólo ativo composto por dezesseis demandantes - Divisão das custas que resultam em valor irrisório para cada agravante - Não preenchimento dos requisitos para os fins da Lei nº 1.060/50 - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n° 0067706-49.2013.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rela. Desa. CRISTINA COTROFE, j. em 12.6.2013)Ementa: AGRAVO INTERNO Servidor Estadual - Justiça Gratuita - Necessidade do benefício - Não demonstrada Concessão - Impossibilidade - Art. 557 do Código de Processo Civil - Negado seguimento - Possibilidade: - Não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão, baseada na jurisprudência dominante de tribunal superior, é manifestamente infundada a irresignação do agravante. Ementa da decisão: SERVIDOR ESTADUAL Justiça Gratuita - Necessidade do benefício - Não demonstrada - Concessão - Impossibilidade: - Sendo vários os autores a suportar as custas, não se justifica a gratuidade, quando cada um arcará com importância módica, cuja satisfação não sacrificará o sustento próprio e da família. - Benefício que pode ser concedido a qualquer tempo, caso novas circunstâncias demonstrem sua real necessidade. (Agravo Regimental n° 0052022-84.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rela. Desa. TERESA RAMOS MARQUES, j. 3.6.2013)Desta forma, na condição de servidores públicos em litisconsórcio ativo, entendo de antemão que eles possuem condições financeiras para arcar com a taxa judiciária e a taxa de mandato, sem o prejuízo do próprio sustento.Isto posto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, bem como o recolhimento das custas ao final do processo, uma vez que os autores não comprovam falta de condição momentânea que justifique o recolhimento a posterior; e tampouco situação de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária.2-) Providenciem os autores a comprovação do recolhimento das custas do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)