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Processo 1011904-78.2016.8.26.0506 Lei 11.960/09art. 85Lei nº 13.105/15art. 183 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0341/2016 Teor do ato: Posto isso, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar, em relação à Fazenda Estadual: que ela responda por sua quota parte, ou seja, 50% da condenação total (principal e sucumbencial); e determinar a exclusão da multa por descumprimento da liminar, bem como determinar a aplicação dos índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09, quanto os juros de mora sobre a condenação por indenização por danos morais.Tendo em vista que o embargado decaiu em maior parte, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do excesso de execução considerando-se este (o excesso) o valor de R$ 17.520,36, relativo à diferença entre o valor da execução (de R$ 83.462,15 relativo à sua quota parte) e o valor sugerido pela embargante (de R$ 65.941,79) -, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte credora beneficiária da gratuidade.Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de eventual recurso contra esta sentença. Após o trânsito em julgado desta, deverá a parte credora - em 15 dias - apresentar, nos autos principais (nº 1097/10), os cálculos nos termos acima definidos, devendo a Fazenda Estadual ser intimada para se manifestar sobre eles, em 15 dias, observando-se que esta possui prazo em dobro para se manifestar (art. 183 do CPC).P. e Intimem-se. Advogados(s): Celso Otavio Braga Loboschi (OAB 102261/SP), Carlos Humberto Oliveira (OAB 64164/SP)