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Processo 1047371-46.2014.8.26.0100 o trabalhistao do deferimento do desmembramentoo as alegações de ocorrências de crimes devem ser apreciadas pelos Juízos competentes e não nesse inventárioo atitudes ilegais ou imorais efetuadas pelas parteso com provas contundentes para as providências necessáriaso que entende pela necessidade da permanência do herdeiro conforme o estabelecido. Porémo civil
Remetido ao DJE Relação: 0247/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 2772/2779: Após os esclarecimentos quanto ao pedido de desmembramento do imóvel defiro o pedido, tendo em vista que se trata de parte disponível da víuva-meeira. Apesar das impugnações e objeções dos demais herdeiros resta comprovado que não há empresa instalada na área que se pretende desmembrar, contudo, deverá à alienação garantir o juízo trabalhista, assim, oficie-se comunicando àquele Juízo do deferimento do desmembramento, 50% do remanescente deverá obrigatoriamente ser depositado nestes autos. Fls. 2843/2845: Nada a decidir, conforme já expresso por diversas vezes por este Juízo as alegações de ocorrências de crimes devem ser apreciadas pelos Juízos competentes e não nesse inventário, nada interessa a estes autos as brigas familiares instaladas entre as partes, nova comunicação desnecessárias de tais fatos serão apreciadas como litigância de má-fé com a imposição de multa cabível. Pela derradeira vez decido, nada interessa a este Juízo atitudes ilegais ou imorais efetuadas pelas partes!!! Fls. 2873/2874: Foi esclarecido que o tempo de permanência do herdeiro Edgar na empresa ViBrasil, a decisão que determinou a sua permanência não foi atacada por recurso cabível, assim, nada mais há a discutir quanto a tal disposição, caso os herdeiros tomem desconhecimento de que o herdeiro se encontra em horário indevido deverá comunicar este juízo com provas contundentes para as providências necessárias, meras alegações serão desconsideradas por este Juízo que entende pela necessidade da permanência do herdeiro conforme o estabelecido. Porém, para que não paire dúvida quanto ao horário de permanência do herdeiro, fica estabelecido que o mesmo permanecerá apenas dois dias da semana, das 09 às 17 horas. Intime-se o administrador para que informe os melhores dias para que o herdeiro possa permanecer. Fls. 2875/2879: Não se discute nestes autos a prestação de contas do administrador judicial a fim de evitar maior tumulto ao feito. Caso entenda necessário deverão os herdeiros ingressar com ação própria, ficando advertido desde já que a realização de perícia contábil nos autos de prestação serão custeadas pela parte requerente.Fls. 2880/2882: Decido conforme item 4. Fls. 2892/2893: A viúva se manifestou às fls. 2899/2907, decido no item 7. Fls. 2899/2907: Não tem o que se discutir nestes autos quanto à administração do administrador nomeado conforme decido no item 4 dessa decisão, assim, nada a apreciar. Quanto à manifestação sobre as alegações de fls. 2892/2893: as alegações de desvio de contas bancárias da viúva-meeira não é objeto de discussão nesse inventário, aqui discute-se o patrimônio dos bens deixados pelo de cujus e não dos bens da viúva, assim, qualquer dúvida que os herdeiros possuem em relação aos bens da viúva deverá ser discutida em ação própria no juízo civil, até mesmo porque se trata de questão de alta indagação com necessidade de perícia especializada para comprovar a existência de desvio ou apropriação indevida.Fls. 2910/2914: precluso. Fls. 2967/2968: Em que pese a manifestação do herdeiro Edgar afirmando que a tentativa de composição não ocorreu por sua culpa, observo do ofício de resposta do Instituto nomeado que o único herdeiro que não concordou com a realização da mediação foi exatamente o herdeiro Edgar. As partes não são obrigadas a aceitar a mediação, trata-se apenas de uma alternativa, tendo em vista a grande litigiosidade entre as partes. Assim, nada a decidir, apenas fica consignado que o ora peticionário não agiu de boa-fé. Por derradeiro, as partes ocasionam o trancamento do processo quando deixam de recolher o valor da perícia determinada por diversas vezes. Desta forma, como há notícia de numerário na conta Bradesco, oficie-se com urgência para a transferência do valor depositado para estes autos, tal valor será usado exclusivamente para a realização da perícia, tendo em vista que o desate da ação pende de sua realização. Caso o valor seja insuficiente para pagar a perícia, o restante da diligência será depositado após a venda do imóvel desmembrado. Int. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP)