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Processo 1121690-48.2015.8.26.0100 o as quantias recebidas
Remetido ao DJE Relação: 0240/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 133/136: Defiro a penhora do faturamento da empresa. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.De modo a preservar a utilidade da medida, a experiência demonstra ser imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa.Para tanto, indico o administrador-depositário judicial o perito de confiança do juízo, Dr. João Martins Costa Neto.Intime-se o perito indicado para que, no prazo de 5 dias, apresente estimativa de honorários, dando ciência à parte exequente.Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução.Com o depósito, fica, desde logo, nomeado o perito anteriormente indicado, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar o plano de administração.O administrador-depositário deverá prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Jose Barreto da Silva Netto (OAB 139789/SP), Andrea Dul (OAB 152595/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP)