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Processo 0006403-74.2003.8.26.0100 o em que se processa a mesmaVara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo
Remetido ao DJE Relação: 0198/2016 Teor do ato: Vistos.Fls.392 e ss: Pesem as ponderações, deverá ser cumprido o quanto determinado no v. Acórdão de fls.374/380, que suspendeu o cumprimento da sentença e determinou a submissão do crédito da ré, ora exequente, ao plano de recuperação judicial da executada. Caso tenha sido encerrada a recuperação (o que não é comprovado pelos documentos de fls.394/445), a hipótese é de expedição de ofício ao Juízo em que se processa a mesma (recuperação judicial), comunicando-se a existência do crédito da exequente, para que delibere a respeito, nos termos do quanto decidido no v. acórdão.Expeça-se, pois, ofício à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (processo nº 0170762-31.2009), informando-se a existência do crédito da exequente, nestes autos, para que delibere a respeito, nos termos do quanto decidido no v. acórdão (fls.374/380).Intime-se. Advogados(s): Marcia Maria Pedroso (OAB 136297/SP), Julimar Duque Pinto (OAB 154307/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Conrado Gonzaga de Azevedo Alves Cardoso (OAB 288938/SP)