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Processo 0172804-48.2012.8.26.0100 artigo 475-J do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0183/2016 Teor do ato: Vistos.Preceitua a Súmula 410 do STJ que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.Melhor analisando os autos, e por força da Súmula invocada, reconsidero a decisão de fls. 314 com relação à aplicação da multa fixada na fl. 46 (R$5000,00), devendo, portanto ser considerada a multa de R$1000,00, da qual foi devidamente intimada a requerida, conforme mandado de fl. 39.No prazo de cinco dias, traga a exequente cálculo atualizado considerando a multa fixada na intimação de fl. 39, bem como a multa prevista no artigo 475-J do CPC, uma vez que devidamente intimada não houve pagamento espontâneo do débito pela ré (fl. 280).Prestei informações nesta data.Intime-se. Advogados(s): Lucimar Miranda Machado (OAB 139269/SP), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB 104061/SP), Juliana Fernandes Montenegro (OAB 310794/SP)