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Processo 1007972-79.2015.8.26.0292 artigo 269art. 290Lei nº 11.960/09art. 55Lei nº 9.099/95artigo 11Lei n° 12.153
Remetido ao DJE Relação: 0179/2016 Teor do ato: Vistos... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC julgar o mérito da causa e, neste aspecto: (1) determinar à ré que, após o trânsito em julgado, proceda à inclusão definitiva do adicional de qualificação nos termos da Lei Estadual nº 1.213/13 e na proporção que os títulos autorizarem, sobre os seus vencimentos brutos recebidos pela(o)(s) autor(a)(es), equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo que exercem no Eg. TJ/SP e (2) condenar a requerida ao pagamento em favor do(a)(s) autor(a)(es) dos valores relativos à diferença do AQ sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo que ele(a)(s) exerce(m) no E. TJ/SP, desde o protocolo de cada pedido administrativo e os que se venceram no transcorrer desta ação (art. 290 CPC), que deverão ser apurados mediante simples cálculo aritmético, e devidamente corrigidos, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, tudo de acordo com a Lei nº 11.960/09 e compensando-se com eventual pagamento administrativo já realizado. Não há que se falar em verbas sucumbências, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A sentença não está sujeita ao recurso de ofício em face do disposto no artigo 11, da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacareí, 27 de janeiro de 2016. Advogados(s): Cristiane Gopfert Claro Baptista Oliveira Dias (OAB 176825/SP), Cassia Maria Sigrist (OAB 96204/SP)