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Processo 1017546-39.2015.8.26.0224Processo 1114893-56.2015.8.26.0100 Brickell S.a. Crédito, Financiamento e InvestimentoRoyal Química Ltda o da Recuperação Judicialo com efeito de pagamento.A controvérsiaextinguirá a obrigaçãoo em favor da corré Royal Química Ltda.s da autora que arbitroVara Cível da Comarca de GuarulhosVara Cível de Guarulhosartigo 66-BLei 10.931/2004artigo 547artigo 895artigo 548 01/02/201320/07/201522/10/201528/10/201529/10/2015
Remetido ao DJE Relação: 0171/2016 Teor do ato: Vistos.Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por BRICKELL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ROYAL QUÍMICA LTDA. e ALÍPIO JOSÉ GUSMÃO DOS SANTOS. Afirma que a empresa Royal Química Ltda. emitiu cinco cédulas de crédito bancário, entre julho e dezembro de 2.014, em favor da autora, para obtenção de recursos para financiamento de suas atividades. Como garantia do negócio, alega que figuraram como avalistas o réu Alípio José Gusmão dos Santos, José Eduardo Modolin e a empresa ATka Negócios e Participações Ltda., além do contrato de cessão fiduciária de duplicatas celebrado em 01/02/2013 e aditado posteriormente. Aduz que a ré Royal Química Ltda. Teve sua recuperação judicial deferida em 20/07/2015, ensejando o vencimento antecipado da dívida, paga integralmente (R$ 1.872.198,90) pelo avalista e corréu Alípio José Gusmão dos Santos. Afirma que havia depositado, na ocasião, na conta vinculada ao contrato de cessão fiduciária de duplicatas, o valor de R$ 745.481,93, quantia que a autora não sabe a quem entregar, tendo em vista a discordância da empresa ré Royal de liberar o dinheiro em favor do avalista Alípio. Diz que recebeu notificação de ambas as partes: do corréu Alípio, em 22/10/2015, para solicitar a liberação do valor em seu favor, sob o argumento de que teria se sub-rogado nos direitos da devedora principal, e da corré Royal, em 28/10/2015, fundada no fato de que os valores depositados na conta referida decorriam de cessão fiduciária de duplicatas, regulada pelo artigo 66-B da Lei 10.931/2004, segundo o qual a garantia só poderia ser operada por instituição financeira e não por pessoa física. Acresce que respondeu as notificações em 29/10/2015 para esclarecer que nenhum valor seria liberado da conta vinculada sem expressa anuência das partes envolvidas. Entende justificada, assim, a dúvida sobre o credor do saldo da conta vinculada à cessão fiduciária de duplicatas.Deferido nos autos (fl. 185), sobreveio o depósito do valor nas fls. 189/190.A corré Royal Química Ltda. apresentou contestação nas fls. 191/233 para afirmar que não havia dúvida sobre o credor, e consequente ausência de interesse processual nesta ação de consignação em pagamento, pois o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que processa sua recuperação judicial (autos nº. 1017546-39.2015.8.26.0224), deferiu, em 09/12/2015, pedido de liberação do valor depositado na mencionada conta em seu favor. Subsidiariamente, alega a incompetência deste juízo, que seria do Juízo da Recuperação Judicial, pois a decisão desta ação tem reflexos no patrimônio da empresa em recuperação judicial e, consequentemente, na execução do plano, além da possibilidade de haver decisões conflitantes. No mérito, alega que o corréu Alípio não se subrogou nas garantias do crédito, até porque a cessão fiduciária de duplicatas é garantia privativa das instituições financeiras, nos termos do artigo 66-B da Lei 10.931/2004. Afirma que o corréu Alípio habilitou seu crédito nos autos da recuperação judicial na qualidade de credor quirografário, admitindo, portanto, que não há qualquer garantia em seu favor. Esclarece que a corré Royal é credora, em virtude de operações societárias objeto de outra ação, do corréu Alípio, sócio da empresa Formitex Empreendiemtnos e Particiapações Ltda., por sua vez, sócia da Royal, o que corroboraria o fato de que o valor depositado na conta vinculado deve ser liberado em favor da empresa Royal.O corréu Alípio José Gusmão dos Santos, por sua vez, contestou a ação nas fls. 512/529, alegando que a autora exigiu, diante da recuperação judicial da corré Royal e consequente vencimento antecipado das dívidas, o pagamento do valor de R$ 1.816.430,77, sem mencionar o crédito existente na conta vinculada à cessão fiduciária de duplicatas e que deveria ter sido utilizado para amortizar a dívida, revelando sua má-fé. Como não conhecia o valor existente nessa conta e para evitar as consequência do inadimplemento em seu nome, aduz ter quitado o valor integral do débito, tendo a autora lhe outorgado termos de quitação, pelos quais ficou sub-rogado em todos os direitos, garantias e ações do credor decorrentes de cada uma das CCBs, o que afasta a alegada existência de dúvida com relação ao credor do valor depositado na mencionada conta vinculada e autoriza a extinção da ação sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir. Apresenta, ainda, reconvenção, para exigir a restituição do valor pago a maior pelo corréu, consistente na diferença entre o valor que lhe foi exigido e o existente na conta vinculada ao contrato de garantia, com incidência de juros e correção monetária desde o desembolso.É o relatório. Decido.Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por instituição financeira para, diante da dúvida sobre quem teia direito aos valores depositados em conta vinculada à contrato de cessão fiduciária de duplicatas, depositar o valor em juízo com efeito de pagamento.A controvérsia, no caso, gira em torno do mencionado contrato, usado para garantir a emissão de cédulas de crédito bancário pela corré Royal Química Ltda., também foi garantida por avalista que, diante da recuperação judicial da devedora principal, quitou integralmente o débito.Na ação de consignação em pagamento fundada no artigo 547 do Código de Processo Civil (artigo 895 do Código de Processo Civil anterior), que cuida da hipótese de dúvida subjetiva, os réus são citados para provar seu direito. Note-se que, efetuado o depósito pelo autor, o juiz extinguirá a obrigação, com prosseguimento do feito entre os presuntivos credores, nos termos do artigo 548, inciso III, do Código de Processo Civil. O interesse de agir da autora emerge da exigência de valores decorrentes do mesmo contrato pelos réus, o que não negam. Vale observar que quando ajuizada esta demanda não havia sido proferida qualquer decisão na ação que cuida da recuperação judicial da corré Royal Química Ltda. Com o depósito de fls. 189/190, houve integral satisfação da obrigação documentada pelo contrato de cessão fiduciária de duplicatas de fls. 122/130.Assim, como nã há discussão sobre o valor depositado nos autos, deve a obrigação da autora, BRICKELL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ser extinta, prosseguindo-se o feito entre os corréus ROYAL QUÍMICA LTDA. e ALÍPIO JOSÉ GUSMÃO DOS SANTOS. Tendo em vista que ambos os réus alegam ser credores do título representado pelo contrato, cumpre analisar a parte que possui o direito de proceder ao levantamento do valor depositado pela autora. Nesse ponto, deve ser acolhida a preliminar de carência de ação suscitada pela corré Royal Química Ltda.Necessário atentar para o fato de que a corré Royal Química S.A., está em recuperação judicial, com ação tramitando perante a 8ª Vara Cível de Guarulhos (autos nº. 1017546-39.2015.8.26.0224).Naquela ação, deferiu-se, em 09/12/2015 (um mês depois do ajuizamento desta ação consignatória), pedido formulado pela Royal Química S.A. para liberação do valor depositado na mencionada conta em seu favor. Constou na mencionada decisão, copiada nas fls. 258/259, que era irregular a retenção de saldo da conta corrente referida, determinando-se expedição de ofício á instituição financeira Brickell S.A. (autora nesta consignatória), com cópia da decisão para ciência.Houve, portanto, carência superveniente com relação a quem deve ser atribuído o valor depositado na mencionada conta. Resolvida a questão naquele juízo em favor da corré Royal Química Ltda., não há mais interesse processual dos réus nesta discussão (sobre quem teria direito a receber o pagamento), que se daria na segunda fase desta ação de consignação, nos termos do já mencionado artigo 548, III, do CPC. Ausente o interesse processual, mesmo superveniente, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito.Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para declarar extinta a obrigação representada pela cessão fiduciária de crédito de fls. 122/131. Ainda, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a ação entre os pretensos credores, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Por força da causalidade, condeno o corréu Alípio José Gusmão dos Santos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos advogados da autora que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Banco do Brasil para que o valor depositado em conta judicial vinculado a estes autos (fls. 189/190) seja remetido ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que processa a recuperação judicial da corré Royal Química Ltda (autos nº. 1017546-39.2015.8.26.0224).P.R.I. Advogados(s): Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Marina Paranaiba Mendes (OAB 330812/SP)