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Processo 1007838-12.2016.8.26.0100 art. 827art. 827, §1ºart. 830, §1ºart. 914, §1º
Remetido ao DJE Relação: 0101/2016 Teor do ato: Vistos.1 Nos termos do art. 827, do NCPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do título, restando reduzidos à metade em caso de integral pagamento no prazo de 03 dias (art. 827, §1º, do CPC).2 Cite-se para cumprimento da obrigação no prazo de 03 dias, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, cumprindo, o Meirinho, o disposto no art. 830, §1º, do NCPC. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 914, §1º, do CPC).Cópia dessa decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Calixto Rodrigues (OAB 175240/SP)