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Processo 0179633-45.2012.8.26.0100Processo 1102108-62.2015.8.26.0100 artigo 269art. 20, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 0099/2016 Teor do ato: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente embargos de terceiro para permitir a CONSTITUIÇÃO da penhora, em favor do embargado, do veículo Camioneta, Marca Chevrolet, Modelo Captiva Sport FWD, Ano e Modelo 2011, Chassi 3GNAL7EY9BS648619, Placa EZE-08710, cor preta, nos autos do processo nº 0179633-45.2012.8.26.0100. Ademais, revogo a medida liminar concedida às fls. 19. Assim, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a embargante com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao DETRAN (RENAJUD), oportunamente, para bloqueio do veículo. Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução, certificando-se e lá prosseguindo-se. P.R.I.C. Advogados(s): Miguel Luis Castilho Mansor (OAB 139405/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP), Ina Aparecida dos Santos Batista (OAB 349572/SP)