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Processo 1030360-33.2016.8.26.0100 o de cognição sumáriao mais deo. Restará inviabilizadoVara Cível Centralart. 334art. 5ºart. 139art. 335artigo 231 do CPCart. 250
Remetido ao DJE Relação: 0082/2016 Teor do ato: Vistos.1. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro risco de dano irreparável à parte autora com a simples interrupção do pagamento dos valores mensais decorrentes da avença contratual. Indispensável assegurar o contraditório para analisar o fato gerador da desinteligência instaurada. Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência. 2. No exercício do controle difuso de constitucionalidade, conforme previsão assegurada pelo legislador constituinte, DEIXO de aplicar o art. 334 e seus parágrafos, do CPC/15, porquanto os dispositivos em exame se revestem de flagrante inconstitucionalidade em cotejo com às normas previstas na Carta de Direitos de 1988. Isto porque a regra em exame viola o disposto no inc. XXXV, do art. 5º, da Carta Magna ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Com efeito, ao condicionar o exercício concreto da jurisdição - aqui compreendida não apenas como simples acesso à Justiça, mas a atuação tempestiva e eficiente do Estado para a solução do conflito - a prévia designação de audiência de conciliação e a mediação, o dispositivo ofende a norma constitucional da inafastabilidade da jurisdição. E mais, não obstante a profícua mens legis que permeia o art. 334, do novel CPC, a natureza "compulsória" da conciliação e mediação, pedra angular trazida à lume no novo Código de Processo, poderá se mostrar deveras arbitrária aos jurisdicionados, sobremaneira ao litigante que não aquiescer com o ato processual, hipótese esta não contemplada nas exceções previstas no §4º, do art. 334, contrariando, portanto, um dos pilares máximos da Constituição da República de 1988 que é a liberdade individual. A duas porque a norma ofende, de forma clara e induvidosa, o disposto no inc. LXXVII, do art. 5º, da CF/88, incluído pela EC 45/2014 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). Ora, se as partes têm o direito subjetivo (e potestativo) de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa, exegese constante das diretrizes previstas nos arts. 4º e 6º, do CPC, a concepção apriorística da audiência de conciliação e mediação impede a observância da norma constitucional. Com efeito, de acordo com a planilha/estatística mensal de fevereiro de 2016 desta 23ª Vara Cível Central, tramitam neste juízo mais de 10.000 processos, com distribuição mensal, em média, de 200 novos feitos. Evidentemente que o paroxismo da aplicação (sem a contagem de feriados) do art. 334, do CPC, implicará na designação diária de 10 novas audiências de conciliação e mediação, sem contudo existir, em contrapartida, estrutura material e recursos humanos adequados neste juízo. Restará inviabilizado, portanto, a famigerada celeridade propugnada pelo legislador que, ao buscar transformar a realidade forense por meio do Direito, parece ter olvidado os percalços e toda série de dificuldades existentes. E mais, a prevalecer o enunciado do art. 334, do CPC, outra solução não restaria a este magistrado senão designar as audiências para períodos cada vez mais longos, sepultando, de uma vez por todas, a almejada celeridade jurisdicional.E, como é cediço, o coeficiente tempo contribui sobremaneira para a perpetuação das injustiças em favor da parte litigante que deu causa a instauração do litigío, beneficiando-a, de forme ilícita, até o justo deslinde do feito, em manifesta violação ao princípio aristotélico (e normativo constitucional) da igualdade, previsto no art. 5º, inc. I, da Constituição da República de 1988, fato este que, por corolário lógico, será agravado com a imposição coercitiva da audiência de conciliação. Sendo assim, e com fundamento também no disposto no art. 139, VI, do CPC/05, DEIXO de aplicar o art. 334, e parágrafos, do CPC. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, III), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, observado, ainda, o termo inicial para a fluência do prazo, nos termos do artigo 231 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, observado, quando não for possível, o disposto no art. 250, do CPC. A presente via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Amanda Cristina de Barros (OAB 241981/SP)