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Remetido ao DJE Relação: 0068/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que por equívoco foi realizado bloqueio de bens pelo sistema BACENJUD em contas de titularidade da Sra. Norma Bellaguarda Lima, que não faz parte do polo passivo da demanda. Ela é mera representante do espólio de Carlos de Almeida Prado e não devedora na presente demanda, o que afasta qualquer possibilidade de bloqueio de bens em seu nome. Isto posto, determino o IMEDIATO desbloqueio das contas de titularidade da Sra. Norma. 2. Fls. 376/377: Diante do recolhimento das custas, proceda-se a consulta da minuta protocolada de fl. 371, apenas em relação aos requeridos EDGARD e CARLOS (espólio). Ciência às partes, que, para todos os efeitos, ficam intimadas. Efetuado o bloqueio, solicite-se a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, servindo o comprovante de transferência como termo de penhora, sem maiores formalidades. Eventuais valores irrisórios devem ser desbloqueados. Em caso de insucesso, aguarde-se manifestação da parte interessada, por 10 dias, arquivando-se, no silêncio. 3. Cumpra a z. Serventia a decisão de fl. 351, realizando as necessárias correções na capa do processo. Intimem-se. Advogados(s): Mario Celso Zanin (OAB 138840/SP), Wilson Roberto Bodani Fellin (OAB 33291/SP)