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Processo 1121690-48.2015.8.26.0100 s. AlegaLei 11.382 11/03/2008
Remetido ao DJE Relação: 0060/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Moneyguru Negócios de Internet Ltda nos autos da execução por título extrajudicial que lhe move Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Sociedade de Advogados. Alega, em síntese, inexistir título executivo a justificar a propositura da demanda, insurge-se, ainda, contra a multa fixada, qual seja, 20% e a incidência de correção monetária. Aduz não ter sido apresentado o instrumento de transação do qual teria decorrido a instrumento de confissão de dívida (fls. 53/64). Intimado, o exequente se manifestou às fls. 68/80. É o relatório, fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é insubsistente. Alega o executado que o título executivo em que se fundamente a execução não é líquido, certo e exigível, e, portanto incabível a propositura de ação de execução, porquanto não teria sido apresentado o instrumento de transação, do qual teria se originado a confissão de dívida. Primeiramente, cabe considerar que a exceção de pré-executividade é incidente no processo, em que devem ser arguidas questões de ordem pública e nunca questões que dependam de prova, tais como pressupostos processuais e condições da ação. Nesse sentido: TJ-SP - Agravo de Instrumento: AG 990093276100 SP Ementa: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Admissão somente em casos excepcionais - Excesso de execução - Matéria própria de embargos do devedor. I - O cabimento da chamada x exceção de pré-executividade' está atrelada às matérias cognoscíveis de ofício, cuja utilização está mitigada após a edição da Lei 11.382 /2006. II - Questões que demandam instrução probatória e análise de provas são matérias próprias de embargos. III - A utilização de testemunhas oriundas do quadro de funcionários da instituição financeira é corriqueira e não se mostra ilegal. Agravo não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 805123 MS 2006/0177136-7 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. EXEGESE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. As matérias passíveis de ser alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 07/STJ). 3. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280/STF). 4. Agravo regimental improvido. Encontrado em: 968624 RS 2007/0161052-7 Decisão:11/03/2008 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE STJ - AGRG NO RESP 729390 RJ. Ora, as alegações do excipiente além de genéricas, não guardam qualquer relação com questões de ordem pública, a justificar a propositura da presente exceção. Deveria, o excipiente, ter-se utilizado da via processual adequada para se insurgir quanto à cobrança em debate, porém assim não o fez. Portanto, não há como acolher a presente exceção, afastando-se desde já o presente incidente. Por fim, defiro o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud. Valor: R$ 409.873,15. Executado: Moneyguru Negócios de Internet Ltda - CNPJ: 18.554.528/0001-78. Int. Advogados(s): Jose Barreto da Silva Netto (OAB 139789/SP), Andrea Dul (OAB 152595/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP)