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Processo 0073077-19.2012.8.26.0100 Daniel Ivan DarozJosé Luiz DarozTIMPO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. art. 158Lei nº 6.404/76artigo 158Lei 6.404/76art. 1 06/11/2014
Remetido ao DJE Relação: 0055/2016 Teor do ato: Fl. 181. Defiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada, diante dos documentos de fls. 228/325, 436/451 que indicam que as empresas Paiol Grande Veiculos S.A., Pranav Participações S.A., Dutan Participações S.A., Gukon Administração e Participações Ltda., J.F. Administração e Participações S.A., Timpo Administração e Participações S.A. são controladas pela família Daroz e que, por meio delas, em patente confusão patrimonial, a executada esvaziou seu patrimônio em detrimento de seus credores (fls. 208/227), determino a inclusão das empresas citadas no polo passivo. Anote-se. Quanto à inclusão dos sócios das empresas, sociedades por ações, formadoras do grupo econômico, indefiro por ora, eis que tratando-se de sociedades anônimas nos termos do art. 158 e §§ da Lei nº 6.404/76 os administradores só respondem pelas dívidas sociais quando ficar inequivocamente provado que agiram contra as regras do respectivo estatuto ou contra disposição de lei ou mesmo dentro de suas atribuições/poderes, com culpa ou dolo. Ainda, segundo o disposto no § 1º do referido artigo, faz-se necessária a individualização dos atos praticados por cada administrador, eis que um não é responsável por ato ilícito praticado por outro. Nos autos, não há elementos que autorizem a inclusão dos administradores no polo passivo, uma vez que não demonstrada, nos termos do artigo 158 da Lei 6.404/76, a conduta de cada administrador. Quanto à inclusão dos sócios da empresa limitada formadora do grupo econômico, indefiro por ora, eis que nos termos do art. 1.053 combinado com o art. 1.024, ambos do Código Civil, a responsabilidade dos sócios é subsidiária. Entretanto, quanto aos sócios da executada Rigor (José Luiz Daroz e Daniel Ivan Daroz - vide fl. 192), diante da sua desconsideração de personalidade jurídica, defiro suas inclusões no polo passivo. Anote-se. Em consequência, defiro o bloqueio on line em contas e aplicações financeiras das empresas, bem como dos sócios, acima mencionados, o que determinei nesta data (observando-se o cálculo de fls. 190/191), conforme documento que segue. Para fins de impressão, recolha o exequente as custas pertinentes (BacenJud). Em caso de inércia será efetuado o desbloqueio de eventuais valores bloqueados. Defiro também a penhora no rosto dos autos indicados pelo credor. Expeça-se o necessário. Observo que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no REsp nº 1.182.385 - RS (J. Em 06/11/2014), não há necessidade de intimação dos sócios/empresas ora incluídos no polo passivo, bastando a defesa posterior (contraditório diferido), mediante impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. Advogados(s): Fernando Brandao Whitaker (OAB 105692/SP), Gastao Meirelles Pereira (OAB 130203/SP), Patrícia Freitas Castro (OAB 265452/SP)