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Remetido ao DJE Relação: 0051/2016 Teor do ato: O(a) autor(a) juntamente com o réu e com concordância ministerial manifestaram sua desistência em relação ao referido pedido. Considerando-se a inexistência de credores habilitados, é o caso de homologação da desistência por não ferir nenhum direito. Em face do exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Custas e despesas processuais pelo requerente. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado diante da preclusão lógica. Comunique-se o Tribunal desta decisão. Comunique-se a extinção da falência por elisão. Arquive-se. Int. Advogados(s): Nilson dos Santos Almeida (OAB 128845/SP), Gustavo Henrique Coimbra Campanati (OAB 174542/SP), Jaime Rodrigues de Almeida Neto (OAB 174547/SP), Danilo Alexandre Gonçalves (OAB 317762/SP)