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Processo 0011431-02.2015.8.26.0068 Geraldo Alves da SilvaRubber Hose Indústria de Artefatos de Borracha Ltda o do TrabalhoVara do Trabalho de Barueri-SP. Requer o julgamento de procedência da habilitação para incluir no quadro gerart. 9º 01/20/201404/03/201322/05/2012
Remetido ao DJE Relação: 0039/2016 Teor do ato: Vistos. Geraldo Alves da Silva requer a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial de Rubber Hose Indústria de Artefatos de Borracha Ltda, afirmando que é credor da importância de R$ 68.675,32, estando seu crédito representado pela certidão de objeto e pé extraído de processo trabalhista do qual é credor(fls. 25), que resultanta de decisão proferida no processo que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP. Requer o julgamento de procedência da habilitação para incluir no quadro geral de credores o seu crédito. O Sr. Administrador Judicial e o Sr. Perito Contador manifestaram-se, requerendo a inclusão do crédito atualizado até 01/20/2014, de acordo com os índices da Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 9º, II, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, retroagidos até a data da quebra 04/03/2013, a contar da propositura da ação trabalhista em 22/05/2012 até o pedido de recuperação judicial, excluídas as custas processuais que não se sujeitam aos efeitos da recuperação, apurando-se o crédito da habilitante no valor de R$ 69.096,10. Foi ouvida a falida, embora intimada às fls. 40, quedou-se silente quanto à inclusão pretendida. O Ministério Público ofereceu seu parecer no mesmo sentido do parecer do Administrador. É o relatório. Decido. A habilitante comprovou suficientemente seu crédito, juntando certidão de objeto e pé e a sentença prolatada pelo MM. Juízo do Trabalho(fls. 22/25), documento que atesta o seu crédito, embora com as ressalvas apontadas pelo Sr. Contador deve ser reduzido o valor pretendido, incidindo a correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça até a data do pedido de Recuperação, e os juros de mora também somente incidirão até tal data. Além disso, devem ser excluídas as custas judiciais e o INSS patronal, que devem ser cobrados pelo credor original. Por outro lado, não houve impugnação da falida, assim como opinaram pela inclusão do crédito o Sr. Administrador, o Sr. Perito Contador, o Representante do Ministério Público. Assim, a pretensão deve ser deferida, admitindo-se o crédito do habilitante, com as ressalvas feitas pelo Sr. Contador. Ante o exposto, DETERMINO A INCLUSÃO, no quadro geral de credores, de crédito da habilitante, no montante de R$ 69.096,10 como trabalhista. Custas na forma da lei. P.R.I. Advogados(s): Marcio Ribeiro Goncalves Hernandes (OAB 141178/SP), Paulo Soares Brandao (OAB 151545/SP), Daniela Yuri Shinkai Maruyama (OAB 212734/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Adriana Sanches Righi (OAB 221533/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP)