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Processo 0005344-87.2014.8.26.0319 Caixa Econômica Federal
Remetido ao DJE Relação: 0012/2016 Teor do ato: Vistos. Ante a acurada análise dos autos, tem-se que não comportam acolhimento as preliminares suscitadas. Inicialmente, cumpre consignar que não comporta albergamento a preliminar de inépcia da inicial devido ausência dos documentos obrigatórios para propositura da ação. Isso porque, a exordial preenche os pertinentes requisitos legais previstos no art. 282 do Código de Processo Civil, sendo extremamente clara no que tange à indicação da causa de pedir, seja próxima, seja remota, bem como dos provimentos jurisdicionais pugnados, os quais apresentam plena correspondência lógica aos fundamentos de fato e de direito expostos pelos autores. Também não há de se falar seja em ilegitimidade passiva do requerido Bradesco em razão de ser a seguradora Sasse, atual Caixa Econômica Federal, responsável pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), seja em incompetência da Justiça Estadual e remessa dos autos a Justiça Federal, ou ainda, em substituição processual e denunciação da lide a Caixa Econômica Federal. Ora, segundo o novo posicionamento adotado pelo STJ, nos autos do REsp n°1.091.363, a competência nos feitos em que se busca indenização com base em contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, em razão de vícios de construção, será definida pela natureza da apólice. Logo, tratando-se de apólice pública, a competência é da Justiça Federal, ao passo que sendo apólice privada, a competência é da Justiça Estadual. Diante disso, a Caixa Econômica Federal prestou esclarecimentos nos autos as fls. 245/247 no sentido de que, uma vez não identificado os vínculos com apólice pública (ramo 66), já que no caso sub judice trata-se de apólice do RAMO 68, não há interesse do FCVS e da CAIXA na lide, pois os seguros contratados situam-se fora do âmbito do Seguro Habitacional (SFH). Também não há de se falar que a requerida não é a seguradora responsável pelo empreendimento em questão. Isso porque o Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, com a sabedoria que o distingue, tem entendido que, em se tratando de seguro habitacional, há verdadeiro pool de seguradoras, razão pela qual eventual rodízio periódico entre as mesmas não desobriga qualquer daquelas que recebeu prêmios relativos ao empreendimento segurado (TJSP, Apelação Cível nº 279.534.4/2-00, rel. Des. Salles Rossi, j. 02.02.2005). Destarte, a possibilidade de tal rodízio não pode servir de óbice a eventual direito de ressarcimento, resolvendo-se, assim, as líderes entre si administrativa ou judicialmente, conforme o grau de responsabilidade que cada uma assumiu. Aliás, nesse sentido: "Nas hipóteses como a dos autos, verifica-se a troca constante de seguradoras, o que configura um pool' de entes responsáveis, possibilitando ao beneficiário buscar o ressarcimento com um deles". (TJSP, Apelação n° 388.553-4/9, Rel. Dês. Oldemar Azevedo, j. 01.04.09, v.u.). "AGRAVO RETIDO Argüições de Inépcia da Inicial, Ilegitimidade passiva, prescrição, litisconsórcio necessário com Caixa Econômica Federal e interesse da União Insubsistência de todas as argumentações. (...). Ilegitimidade passiva Insubsistência Incontroversa a condição da recorrente de cosseguradora do sistema de seguro habitacional Participação no 'pool' de empresas que atuam nesse mercado impõe sua responsabilização na hipótese de ocorrência do sinistro Divisão de natureza administrativa e segundo um rodízio das seguradoras que não pode interferir no direito do beneficiário" (TJSP, Apelação nº 990.10.368066-9). Assim, reputam-se presentes os requisitos necessários para que se considere a ora ré parte legítima passiva frente aos ora autores, cabendo à requerida, caso condenada, valer-se das vias ordinárias para ser reembolsada pela empresa que entender devedora. Logo, restam afastada tais preliminares. No tocante a preliminar consistente na ilegitimidade ativa, tem-se que quanto à questão relativa à legitimidade para recebimento do crédito pretendido a luz da inicial, relativamente aos autores Sueli de Fatima e Valdemir, é questão de mérito e será apreciada na sentença. No entanto, nessa fase processual em que as condições da ação são analisadas "in status assertionis", tem-se que por força da cessão de direitos e da garantia securitária estar vinculada ao imóvel propriamente dito reputa-se presente a ilegitimidade ativa impugnada. Ademais, não há de se falar em falta de interesse de agir pela não comunicação do sinistro a tempo e à seguradora responsável, vez que o simples fato de os requerentes não indicarem a data da ocorrência do sinistro decorre da própria natureza dos danos indicados, vez que a verificação dos mesmos é protraída no tempo. Aliás, tal aspecto inerente à natureza do dano deve ser considerado no tocante à análise do termo "a quo" para contagem do prazo prescricional. Conforme vem entendendo pacificamente a jurisprudência, em se tratando de danos cuja verificação é protraída no tempo, o prazo prescricional inicia seu curso não do evento danoso, mas sim da data em que o segurado toma conhecimento de que a seguradora recusa-se a indenizá-lo (RT 779/230). No tocante ao prazo prescricional propriamente dito, é imperioso reconhecer que, relativamente ao morador beneficiário, é de 20 anos. Aliás, nesse sentido cumpre trazer à colação decisão da lavra do eminente Des. OSWALDO BREVIGLIERI, proferida na Apelação Cível n° 265.244-4/1, em caso semelhante ao presente, senão vejamos: "O prazo passou a correr, então, do termo negativo de cobertura, pelo que a ação viera a ser proposta no prazo." A doutrina assim nos ensina: "Seguro-Ação relativa Prescrição Lapso de um ano (art. 178, § 6°, inciso II do CC), que se refere somente ao segurado e ao segurador. Beneficiário, e não se confundindo com o estipulante, goza do prazo geral de 20 anos. Em matéria de prescrição a lei deve ser interpretada restritivamente. Em tema de seguro, desde que o Código Civil (Art. 178, § 6º, II) se refere ao segurado deve se entender que somente atinge o estipulante. O legislador, quando disciplinou a matéria, não deu à expressão 'segurado", sentido amplo, de modo a confundi-lo com beneficiário ou terceiro." Sendo o autor beneficiário, prazo de prescrição é de 20 anos." RT 657/99 cf. Yussef Said Cahali e Francisco José Cahali, em 'Contratos Nominados Doutrina e Jurisprudência'. Ed. Saraiva, 1995, pág. 462." Assim, considerando que as comunicações de sinistro são recentes e, portanto, não decorreu o aludido prazo prescricional, resta afastada pretensão defensiva nesse sentido. No mais, as questões suscitadas são de mérito e como tal serão oportunamente apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade a ser corrigida ou sanada. Isto posto, dou o feito por saneado. Considerando a matéria posta em juízo consistente na existência de vícios construtivos, DEFIRO a prova pericial de engenharia. Assim, nomeio como expert do juízo o Dr. FERNANDO DE ALMEIDA SPINELLI, que deverá apresentar estimativa de honorários em 15 dias, inclusive manifestando-se acerca da necessidade de honorários provisórios imediatos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos na forma da lei processual. Com a fixação dos honorários e eventual depósito dos provisórios pela ré, determino que o Sr. Perito seja intimado para dar início aos trabalhos no prazo de 15 dias. Laudo em 45 dias, facultada eventual dilação, mediante justificativa, caso necessária. Defiro, ainda, prova documental eventual necessária e pertinente às questões "sub judice". Intime-se. Advogados(s): Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Victor Jose Petraroli Neto (OAB 31464/SP), Josleide Scheidt do Valle (OAB 268956/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP)