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Reativação de Processo Suspenso Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 120 dias requeridos pela Universidade de Taubaté e deferidos pela decisão proferida no expediente nº 38/2015, autuado nesta Serventia pelo Cartório da Corregedoria Permanente, em face promulgação da Instituição da Lei Municipal nº 5.110/2015, a qual instituiu o Programa de Recuperação de Créditos de débitos de mensalidades de alunos e ex-alunos da UNITAU, sem notícia de acordo entre as partes.