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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 art. 187
Proferido Despacho Vistos.Quanto às informações solicitadas no ofício de fl. 3300, pelo Setor de Execuções Fiscais desta Comarca, em relação à inclusão do Crédito tributário municipal no plano de recuperação judicial, esclareço que a Lei Especial que rege tal matéria exclui do alcance da Recuperação Judicial algumas espécies de execuções, dentre as quais o referido crédito tributário, pois não está sujeito ao concurso de credores, como se constata também através do art. 187 do CTN: "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.".Expeça-se certidão de objeto e pé solicitada no e-mail de fls. 3299/3300, e após, comunique-se o Setor de Execuções Fiscais da presente decisão.No mais, manifeste-se a recuperanda e o Administrador Judicial com urgência diante da petição de fls. 3301/3305 do Banco Sofisa S.A.Intimem-se.