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Processo 0007517-58.2019.8.26.0562 DANIEL BENTO DA SILVAIzaias Oliveira Lei n° 12.403artigo 319-VIIIart. 282-IIart. 325-II
Proferido Despacho Vistos.1-) Trata-se de flagrante por possível crime de furto qualificado, contra Izaias Oliveira e Daniel Bento da Silva, ressalvada a opinião do delito, a ser feita pelo Ministério Público.2-) Nos termos dos artigos 323 e 324, do CPP, com a nova redação que lhes conferiu a Lei n° 12.403, de 04 de maio de 2011, este caso passou a ser considerado afiançável. 3-) Apesar de possíveis antecedentes, nada impede a adoção da medida cautelar prevista no artigo 319-VIII, do mesmo Diploma citado.4-) Registre-se tratar de crime essencialmente grave, sujeito a uma pena máxima em abstrato bem rigorosa. Logo, há que se levar isso em conta, para a fixação do valor da fiança, no termos do art. 282-II, também do CPP. 5-) Nesses termos, arbitro fiança, com arrimo no art. 325-II, do CPP, em 05 ( cinco ) salários mínimos, para cada um dos indiciados.6-) Efetuados cada um dos depósitos, juntem-se aos autos os respectivos comprovantes e voltem conclusos.7-) Intimem-se os indiciados.8-) Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.Santos, d.s.