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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos.Certifique a serventia sobre o decurso do prazo de impugnação, e cls. Int. (OBS: parte devedora ainda não havia sido intimada do prazo para impugnação por não constar dos autos a efetiva transferência da quantia bloqueada; conforme comprovante de fls. 67 a transferência agora se efetivou e o mesmo prevalece como termo de penhora e, sendo assim, fica intimada parte devedora do prazo legal de impugnação, que começa a fluir a partir da disponibilização e publicação deste r. despacho no DJE).