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Processo 1026867-53.2000.8.26.0506 de Direito. Eu
Proferido Despacho de Mero Expediente Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira Vistos. Melhor examinando os autos, observo que razão assiste em parte ao subscritor da peça de fls. 634/636. A sentença proferida às fls. 601/607vº, nos dois penúltimos parágrafos da fundamentação de fls. 606 verso, bem como na parte dispositiva, assim decidiu: "Assim, percebe-se claramente pelo laudo final de fls. 587/589, que o montante devido, atualizado até abril de 2005, seria de R$ 816.099,75 (oitocentos e dezesseis mil, noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), valor inferior ao depositado pelo embargante naquele mês, que foi de R$ 821.358,54 (oitocentos e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Nesse sentido, o valor real da condenação é de 99,3597% do valor efetivamente depositado, contudo, como parte embargada-credora já procedeu a dois levantamentos: R$ 225.690,79 e R$ 459.297,52, do depósito judicial efetuado pela parte devedora na alça de R$ 821.358,54, deve ser liberado a seu favor o mesmo percentual (99,3597%) da quantia informada pela serventia a fls. 356 do processo principal, ou seja, do capital remanescente de R$ 136.370,23, cabendo assim, à parte vencedora nesta lide o montante de R$ 135.497,05 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinco centavos), devendo a quantia restante ser restituída à parte embargante". Infere-se daí que o percentual a ser levantado pela parte embargada-credora é de (99,3597%) da quantia informada pela serventia a fls. 356 do processo principal, ou seja, do capital remanescente de R$ 136.370,23, coube à parte vencedora nesta lide o montante de R$ 135.497,05 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinco centavos), contudo, de se observar do trecho da sentença colacionado a estes autos bem como da parte dispositiva, que ambos os valores informados tanto pela serventia quanto pelo perito e que deu ensejo a tal deliberação, não se encontravam atualizados. Dessa forma, por óbvio que o valor a ser levantado pelo credor-embargado é na ordem de 99,3597% do total de R$ 136.370,23 (cento e trinta e seis mil, trezentos e setenta reais e vinte e três centavos), atualizado e que correspondia àquela época a cifra de (R$ 135.497,05 - valor esse não atualizado naquela data), e não a menor como ocorreu, no caso em desate (fls. 637 dos autos principais). Registre-se, outrossim que, do total de R$ 136.370,23 (cento e trinta e seis mil, trezentos e setenta reais e vinte e três centavos), atualizado até 14.01.2016 que correspondia a R$ 660.186,29 (seiscentos e sessenta mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) - (fls. 627 destes embargos), deverá ser retido em favor da parte devedora-embargante a quantia correspondente a 0,6403% do total atualizado. Igualmente resta assinalar que o percentual correspondente a 0,6403% do total atualizado de R$ 660.186,29 (seiscentos e sessenta mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) - (fls. 627 destes embargos), que corresponde ao embargante, não deverá sofrer quaisquer descontos com as quantias já levantadas por parte credora-embargada a fls. 637 do processo piloto bem como em relação àquele transferido judicialmente a fls. 632. Desta feita, obtido junto a instituição bancária o valor exato a ser retido em favor do devedor-embargante referente ao seu percentual na data de 14.01.2016 (fls. 627 destes embargos), expeça-se mandado de levantamento em favor de parte credora-embargada da quantia remanescente cabente, devendo serventia atentar ao que deliberado neste despacho. Sem prejuízo, dê-se publicidade à sentença lançada às fls. 601/607 verso. Int. Ribeirão Preto, 25 de janeiro de 2016. R E C E B I M E N T O Em 25 de janeiro de 2016, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Eu, Bel. Orivaldo Aparecido Mingotte - Assistente Judiciário, digitei, subscrevo e assino.