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Processo 0027048-51.2011.8.26.0000Processo 1045191-33.2016.8.26.0053 Aroldo Viottide Direitoparticular que não dispensa seus honoráriosque assina a inicial recebeuda parte contráriaCâmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São PauloCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São PauloCâmara de Direito Públicoart. 4ºLei nº 1.060/50art. 408art. 4º, § 1º
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita Vistos.Com efeito, o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, possibilita a concessão da gratuidade da Justiça mediante simples afirmação da parte.A declaração, porém, não pode ser admitida como verdade absoluta, a considerar os termos do art. 408 e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, e do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, e do art. 99, § 2º, do NCPC.Ou seja, então, a declaração gera mera presunção de veracidade, que pode ser contrastada em face de outros elementos constantes dos autos, como, por exemplo, existência de bens, salário mensal recebido e contratação de profissionais (advogados, médicos, etc.).Não é crível que o Estado, ou seja, toda a coletividade, tenha de suportar o ônus com base em mera declaração, sobretudo diante de prova em sentido contrário e do expresso comando do art. 5o, inc. LXXIV, da Constituição da República (o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Destaquei).Registro o seguinte acórdão, do em. Desembargador Aroldo Viotti: Nos termos da Lei nº 1.060/50, presume-se pobre aquele que, na própria petição inicial, afirma não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Presunção que é de natureza relativa, "juris tantum", podendo ser afastada pelo julgador em cada caso concreto (AI nº 0027048-51.2011.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 14.3.2011, vu).No presente caso, a despeito da declaração de pobreza, os documentos trazidos na inicial demonstram outra realidade.Há rendimentos mensais líquidos superiores a quatro mil reais e houve a contratação de advogado particular que não dispensa seus honorários, mesmo que com a cláusula ad êxito.Se o advogado que assina a inicial recebeu, ou receberá, honorários da pessoa que o contratou, por qual motivo essa mesma pessoa não pode suportar as despesas do processo e eventual condenação dos honorários do advogado da parte contrária? Qual a lógica dessa discriminação? Será que a pretensão trazida na inicial é uma aventura jurídica e a parte tem receio das conseqüências da improcedência?Neste ponto, convém menção ao v.Acórdão referente ao julgamento do agravo de instrumento nº 207853-08.2015.8.26.00, pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 13 de maio de 2015, rel. Des. Renato Sartorelli: A aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, quando vencido o beneficiário da gratuidade.Convém lembrar que o rendimento mensal recebido pela pessoa que alegou ser pobre é muito superior ao limite de isenção do Imposto de Renda, como também não viabilizaria a utilização da Defensoria Pública, que tem como limite renda familiar de até três salários-mínimos.Então, diante da situação fática concretamente verificada, não se mostra razoável manter a presunção representada na declaração de pobreza, até porque os valores referentes às custas iniciais não representam percentual significativo dos rendimentos mensais.Sobre o tema, confira-se em situação análoga: Assistência judiciária gratuita. Declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Presunção "juris tantum". Elementos dos autos que não confirmam o alegado estado de pobreza. Possibilidade, ademais, de rateio das custas iniciais entre as sete co-autoras, resultando em ínfimo montante para cada uma. (TJ/SP, AI nº 953.825-5/8-00, 8ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Osni de Souza, j. 23.9.2009, vu).Com esses fundamentos, indefiro a gratuidade da Justiça, bem como o diferimento do recolhimento das custas iniciais e determino seja regularizada a inicial, com o recolhimento das custas e despesas pertinentes, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.Intime(m)-se.São Paulo, 07 de outubro de 2016.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente)