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Processo 0006105-69.2014.8.26.0400 art. 479art. 336art. 538, § 1ºart. 120
Mantida a Decisão Anterior Decisão de fl. 214: "Vistos.1. Fls. 187/199 (Acórdão que reformou a sentença penal condenatória): Ciente.2. CUMPRA-SE a determinação da E. Presidência da Seção Criminal do nosso E. Tribunal de Justiça.3. Tendo em vista que já foi expedida guia de recolhimento provisória para execução da pena imposta ao sentenciado, expeça-se ofício encaminhando as cópias necessárias para instruir a referida guia de recolhimento.4. Oficie-se ao Tribunal competente comunicando a data do trânsito em julgado, conforme determinado a fl. 213.5. Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários advocatícios complementares, conforme tabela do convênio OAB Defensoria/SP a qualquer Procurador(a) eventualmente nomeado(a), referente ao recurso.6. Havendo condenação do(a)(s) réu(é)(s) à pena de multa (art. 479 das NSCGJ), encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor desta Comarca (arts. 938, I, e 538, caput, das NSCGJ) para providenciar, observado o disposto no art. 336, caput, do CPP, o cálculo da pena de multa a pagar. 5.1. Devolvidos os autos, manifestem-se o Ministério Público e a Defesa; em seguida, tornem-me conclusos para homologação (art. 538, § 1º, das NSCGJ).6. Fl. 16 ( Auto de Exibição e Apreensão): Ciente.7. Manifeste-se, o Ministério Público sobre a(s) coisa(s) apreendida(s) (art. 120, do CPP).Int. Dilig.' (nota de cartório: os autuos encontram-se com vista ao defensor para se manifestar sobre o cálcuo da pena de multa).