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Processo 1012641-62.2016.8.26.0577 Auxiliarart. 487art. 54Lei 9.099/95art. 42art. 42, § 1ºart. 698
Julgada Procedente a Ação Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a empresa ré EDP BANDEIRANTE ENERGIA S/A COMPANHIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA proceda à remoção do poste de energia elétrica situado no endereço já fornecido na petição inicial, para a divisa da propriedade (local indicado na pág. 23) ou outro local adequado, bem como a fiação que se encontra instalada, desobstruindo a fachada frontal da residência, sem quaisquer ônus para o autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Via de consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço com fulcro no art. 487, I do CPC.Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Eventual recurso deverá ser interposto, por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95) - correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de 2% do valor da causa ou do valor da condenação, sendo que o mínimo legal corresponde a 5 UFESP's (Lei Estadual 11.608/03; Provimento 2.2013/2014; art. 698 das NSCGJ).Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se.P.R.I.C.São José dos Campos, . ALESSANDRA BARREA LARANJEIRAS Juíza de Direito Auxiliar