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Processo 1005779-32.2015.8.26.0053 artigo 485
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada - Sentença Resumida Vistos.Tendo em vista a alegação de litispendência pelo Banco do Brasil (fls. 593/595) em relação ao co-autor JOSE RUBENS SILVA CHAVES (conta poupança nº 15.000.689-3), e diante do pedido de extinção dele, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO CO-AUTOR JOSE RUBENS SILVA CHAVES , com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução quanto aos demais.Intime-se o exequente acima mencionado para recolher as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do crédito por ele pretendido, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.Intimem-se os demais exequentes para apresentarem valor atualizado da causa. Proceda a Serventia a atualização do valor no sistema.P.R.I.C.