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Processo 0289026-45.2011.8.26.0000Processo 0234515-21.2012.8.26.0014 Câmara de Direito Públicoartigo 132art. 267art. 485art. 85 14/09/200417/12/200926/07/2012
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa Vistos.A execução foi proposta contra TREVO SEGURADORA S.A., NIRE 35300114671, empresa que não existe mais desde 14/09/2004, em decorrência de sua incorporação pelo UNIBANCO SEGUROS S/A, NIRE 35300145739, que por sua vez foi incorporado em 17/12/2009 pela ITAÚ SEGUROS S/A, CNPJ 61.557.039/0001-07, NIRE 35300027582.Portanto, sendo a empresa incorporadora a responsável pelo pagamento dos tributos e débitos da empresa incorporada, como se depreende do artigo 132 do Código Tributário Nacional, não há fundamento de fato e de direito que legitime a inscrição, emissão de CDA e ajuizamento de execução contra pessoa jurídica extinta, com pleno conhecimento da credora.Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."Nesse sentido:"EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA POR INCORPORAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIMENTO CARÊNCIA DA AÇÃO NECESSIDADE. Sendo a execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica já incorporada por outra, o processo deve ser extinto por ilegitimidade de parte art. 267, VI, do CPC -, não havendo como a demanda prosseguir contra a sociedade incorporadora, eis que o redirecionamento do feito pressupõe que a relação processual tenha sido constituída com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. RECURSO PROVIDO" (TJSP, AI nº 0289026-45.2011.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Carlos Giarusso Santos, j. em 26/07/2012)".Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que, arbitro nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, no patamar mínimo, sobre o valor da ação.P.R.I.