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Processo 1026867-53.2000.8.26.0506 Lourival dos Santos PereiraMaria Aparecida Lopes Peguini o de admissibilidade deixou de ser feito pelo juiz singular. Igualmenteo de admissibilidadeo de admissibilidade.Posto issoart. 1
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos.JOSÉ GONÇALVES FILHO, MARIA APARECIDA LOPES PEGUINI, ESPÓLIO DE JOÃO DOS SANTOS MARTINS, LOURIVAL DOS SANTOS PEREIRA e DIVINA ÁVILA MACHADO, todos com devida qualificação nos autos, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão interlocutória proferida à fls. 661, que reconheceu por intempestiva a interposição do recurso de apelação dos coembargantes, deixando de recebê-lo, igualmente, de determinar o seu processamento, daí contradição, haja vista que a teor do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, o juízo de admissibilidade deixou de ser feito pelo juiz singular. Igualmente, esclarece que o prazo para a interposição do dito recurso começa a correr a partir de sua intimação, desta feita, requereu que seja a decisão embargada revogada, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para juízo de admissibilidade, bem como, que seja considerada como data da ciência, a efetiva publicação da sentença dos embargos, tendo em vista inexistir disposição legal que permita a aplicação posta na decisão interlocutória, revogando-se também o despacho neste particular.Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal.Regularizados, vieram-me os autos à conclusão para apreciação dos presentes embargos declaratórios.Breve é o Relatório.Fundamento e Decido.Conheço dos embargos, e lhes dou provimento.Revendo entendimento anterior, entendo que, de fato, e, conforme fundamentado nos embargos de declaração opostos, o não recebimento do recurso de apelação interposto e o seu não processamento não é a medida aplicável ao caso, devendo, para tanto, a teor do quanto previsto pelo art. 1.010, § § 1º e 3º, do Novo Código de Processo Civil, ser a parte apelada intimada para apresentação de suas contrarrazões, com a consequente remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde então será a tempestividade do dito recurso analisada, notadamente, em sede de juízo de admissibilidade.Posto isso, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos às fls. 664/666, para o fim de emprestar efeito modificativo a decisão de fls. 661, e, de conseguinte, determino que seja intimado o Banco embargado sobre o teor do recurso de apelação de fls. 646/655, para que apresente eventuais contrarrazões.Após, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, subam os autos o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades de praxe.Intime-se.