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Processo 0046125-85.2008.8.26.0506Processo 1114893-56.2015.8.26.0100 Royal Química Ltda o da recuperação judicial de efeito externo da sentençao ad quemCâmara de Direito Privadoart. 485art. 1art. 1012 27/09/2016
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos.1. Fls. 564/572: Recebo os embargos de declaração opostos pelo corréu Alípio e, no mérito, acolho-os em parte apenas para sanar a omissão quanto ao pedido reconvencional, integrando-se a sentença com o seguinte:Quanto à reconvenção apresentada pelo corréu (fls. 524/529), e pelos mesmos motivos da extinção não meritória da segunda fase da prestação de contas, de rigor o reconhecimento da carência superveniente. Isto embora admissível, em tese, a reconvenção em consignação em pagamento, desde que não se formule pedido que já decorre do caráter dúplice do procedimento. A este respeito, vale destacar trecho do voto proferido pelo Des. Francisco Loureiro quando do julgamento da Apelação 0046125-85.2008.8.26.0506, pela 1ª Câmara de Direito Privado, em 27/09/2016: "Forçoso reconhecer, no caso concreto, a possibilidade de reconvenção. Desde que preenchido o requisito de conexão com a ação principal, a reconvenção é perfeitamente cabível em ação de consignação. No entanto, tendo em vista o caráter dúplice da ação, a reconvenção é admissível apenas para obter algo que não seja consequência natural do julgamento da ação de consignação (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, 2013, p. 983). Conheço perfeitamente a opinião de Cândido Rangel Dinamarco, para quem a ação de consignação em pagamento não admite reconvenção, justamente pelo fato de ser "um ágil instrumento para a tutela daquele dos litigantes a quem a ordem jurídica material conceder o direito - o direito do devedor-consignante à exoneração ou o direito do credor-demandado a receber o que lhe é devido. Daí considerar-se agora inserida a ação consignatória entre os "judicia duplicia", sem qualquer necessidade de reconvir o credor que se afirme com direito a mais do que o ofertado (insuficiência). Basta fazer alegação e precisar o quantum de que se reputa credor (...)" (Cândido Rangel Dinamarco, A reforma do Código de Processo Civil, 1997, p. 273). Porém, apesar de reconhecer o caráter dúplice desse tipo de ação, entendo cabível a reconvenção em sede de ação consignatória naqueles casos em que o réu-reconvinte pretende algo que não seja consectário lógico do julgamento da ação. Como exemplo, posso citar a consignação em pagamento de alugueis em que o réu pretende, por meio de reconvenção, o despejo do locatário."Porém, do que se pode depreender da contestação e da reconvenção apresentadas, a tese do corréu é a de que o dinheiro consignado deveria ter sido abatido do débito que pagou e que, não o sendo, a ele pertenceria, devendo o banco-reconvindo pagar-lhe juros e correção monetária desde o pagamento sobre este montante e justificando o levantamento do dinheiro por si.Sucede que, como já se disse, a questão sobre a titularidade deste valor foi definida nos autos da recuperação judicial, com a presença do corréu Alipio. Entendendo-se lá que os valores seriam de titularidade da recuperanda e que deveriam ser por ela levantados, evidentemente que não mais subsistia o interesse processual do reconvinte, desaparecendo a causa de pedir narrada. Porque é de titularidade da corré em recuperação, conforme decidido na recuperação, frise-se, não há que se falar em compensação ou qualquer outra causa que obrigasse o banco-reconvindo a cobrar de Alipio quantia menor e, consequentemente, pagar-lhe juros e correção monetária. Ademais, também se verifica que a petição inicial da reconvenção veio desacompanhada da necessária atribuição de valor da causa e recolhimento das respectivas custas, sendo caso também de seu indeferimento.Por isto é que se extingue o processo reconvencional, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, sem condenação do reconvinte em honorários porque ausente contestação. No mais, isto é, no que concerne ao interesse do devedor-autor na consignação e seu consequente reflexo na sucumbência, não há omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo o embargante exclusivamente a rediscussão da sentença. Apenas não se furta a observar que os ônus sucumbenciais da primeira fase da consignatória foram integralmente carreados ao ora embargante, porque só ele resistiu ao pedido consignatório, reconhecida a carência quanto ao litígio entre os supostos credores. 2. Fls. 559/563: Recebo os embargos de declaração opostos por Royal Química Ltda porque tempestivos e, no mérito, acolho-os em parte para sanar a contradição da sentença. Tratando-se a transferência do valor consignado ao juízo da recuperação judicial de efeito externo da sentença, ele não se condiciona ao trânsito em julgado, necessariamente, mas à ausência de recurso pendente com efeito suspensivo. E isto porque, em regra, o recurso cabível contra a sentença ora integrada é dotado de efeito suspensivo ex lege, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Assim, integro a sentença para que se transfira o valor depositado após o transcurso in albis do prazo da apelação e/ou diante da ausência de recurso pendente dotado de efeito suspensivo. Mas não se autoriza a pronta liberação da quantia, ressalvada eventual decisão neste sentido do juízo ad quem, competente para conceder ou retirar do apelo seu efeito suspensivo (art. 1012, §§ 3º e 4º, do CPC).Int.São Paulo,