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Processo 0011154-79.2007.8.26.0451 artigo 73Lei 11.101/2005artigo 99Lei 11.101/05artigo 6ºart. 99artigo 104
Decretada a Falência DECIDO. Anota-se que restou incontroverso que, após a aprovação e homologação judicial do plano de recuperação judicial da recuperanda, esta não logrou êxito em conseguir cumprir com tal plano e, mesmo oportunizada que pudesse apresentar novo plano para tal fim, manifestou-se no sentido de sua impossibilidade dado o cenário de dificuldade econômica pela qual atravessava e também diante da própria crise econômica que assola o país, não se opondo à manifestação do Administrador Judicial no sentido da convolação da presente recuperação judicial em falência, inclusive, com a notícia do encerramento de suas atividades, que demonstra, cabalmente, seu estado de insolvência e total impossibilidade de arcar com qualquer obrigação financeira assumida.Assim, de rigor se mostra a aplicação do artigo 73, incisos II e IV, da Lei 11.101/2005. Necessário, assim, a conversão da presente Recuperação Judicial em Falência. Posto isto, convolo a recuperação judicial em falência da empresa AVIPLAST INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., CNPJ 04.217.554/0001-04 às 14:00 do dia 07.06.16, estando seus representantes legais devidamente qualificados nos autos, fixando-se o termo legal no 90º (nonagésimo) dia do pedido de recuperação judicial. Determino o prazo de 15(quinze) dias para as habilitações de eventuais créditos ainda não habilitados, contados da data da publicação do edital previsto no parágrafo único, do artigo 99, da Lei 11.101/05, bem como determino a proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, nos termos do inciso VI, do mesmo dispositivo legal. Suspendo todas as ações e execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, da Lei 11.101/05. Anote-se a presente falência na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em conformidade com o disposto no inciso VIII, do artigo 99, da referida Lei.Permanecerá como Administrador Judicial o Doutor ADNAN ABDEL KADER SALEM.Diligencie o Cartório: a) pelas providências dos incisos X e XIII, do artigo 99, da Lei 11.101/05; b) pela publicação do edital previsto no parágrafo único, do artigo 99, da referida Lei. Havendo risco para preservação de eventuais bens da massa falida e visando salvaguardar a fase de arrecadação de bens e também os interesses dos credores, determino a lacração do estabelecimento comercial (artigo 99, inciso VII).Intimem-se os representantes legais da falida, pessoalmente, para que apresentem, em 05 (cinco) dias, a relação nominal dos credores que não constaram, eventualmente, do último edital publicado (art. 99, III), bem como para que prestem declarações, na forma do artigo 104, da Lei 11.101/2005, sob pena de crime de desobediência. Providencie-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Sem prejuízo, intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste nos autos, ante o teor da presente decisão. P.R.I.