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Processo 0013079-52.2014.8.26.0100 o.Era o entendimento deste juízo que os encargos legais deveriam ser considerados como crédito quirografárioHUMBERTO MARTINSart. 83art. 557, § 1º 04/08/201514/08/2015
Decisão Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de APS Seguradora S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$ 7.114.962,38, composto por valor principal, juros, multa e encargo legal. Juntou documentos.A administradora judicial com base no parecer contábil, opinou pela inclusão do crédito, sendo R$ 2.232.226,53 (multa) classificado como subquirografário, R$ 3.311.890,48 classificado como crédito tributário e R$ 554.411,68 (encargo legal) classificado como quirografário, atualizados até a data da quebra (fls. 27/29).O MP opinou pela inclusão dos créditos de acordo com o parecer contábil. (fls. 55/58)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece acolhida. A existência do crédito restou demonstrada e, ademais, incontroversa, uma vez que não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, cuja higidez e exigibilidade foram devidamente comprovadas, nem tampouco com relação ao valor, devidamente atualizado até a data da quebra.Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários, outra parte de encargo legal e multas tributárias.No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, cabe uma consideração especial deste juízo.Era o entendimento deste juízo que os encargos legais deveriam ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba deveria ser incluída na classe quirografária. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o encargo legal é parte integrante do crédito tributário e, portanto, deve ser incluído na classe tributária.Confira-se, nesse sentido, a ementa do Recurso Especial n. 1.540.596-SP, cujo julgamento se deu com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil:TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.540.596-SP, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJE 14/08/2015)Assim, passo a julgar de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária.Posto isso, acolho o pedido formulado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e determino a habilitação de seu crédito em face da Massa Falida de APS Seguradora S/A, nos valores de R$ 2.232.226,53 (multa) classificado como subquirografário, R$ 3.311.890,48 classificado como crédito tributário e R$ 554.411,68 (encargo legal) classificado também como tributário, atualizados até a data da quebra.Intime-se.