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Processo 0014918-15.2014.8.26.0100 o.Era o entendimento deste juízo que os encargos legais deveriam ser considerados como crédito quirografárioHUMBERTO MARTINSart. 83art. 557, § 1º 04/08/201514/08/2015
Decisão Vistos.Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de SDB - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida (principal, encargo legal e multa). Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela habilitação de crédito, nos valores de R$ 22.194,65, na categoria de crédito tributário, o valor de R$ 443,89, na categoria de crédito quirografário e o valor de R$ 1.950,73, na categoria de crédito subquirografário. (fls. 25/26)O MP manifestou sua concordância quanto aos valores apurados. (fls. 35)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece acolhida em parte.Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida.Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada por créditos de multas e outra de encargos legais.Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, cabe uma consideração especial deste juízo.Era o entendimento deste juízo que os encargos legais deveriam ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba deveria ser incluída na classe quirografária. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o encargo legal é parte integrante do crédito tributário e, portanto, deve ser incluído na classe tributária.Confira-se, nesse sentido, a ementa do Recurso Especial n. 1.540.596-SP, cujo julgamento se deu com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil:TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.540.596-SP, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJE 14/08/2015)Assim, passo a julgar de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária.Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de SDB - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para ser incluído no quadro de credores os valores de R$ 226.638,54, na categoria de crédito tributário, e o valor de R$ 1.950,73, na categoria de credito subquirografário.Intimem-se.