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Decisão Vistos.Trata-se de execução de título extrajudicial, em trâmite desde o ano de 2000.Penhorado bem imóvel, uma gleba de terras no Estado da Bahia, em atendimento ao pedido do Banco exequente, v. fls. 371, em 27/5/2014, esta Magistrada nomeou perito avaliador de sua confiança, v. decisão de fls. 373, em 23/6/2014.Instados a se manifestarem sobre a estimativa dos honorários do profissional nomeado, v. fls. 378/9, houve discordância do Banco, v. Fl. 383, em 3/11/2014.Em decorrência de decisão de fls. 385/89, a Magistrada que a subscreve, em vez de se valer de sua autoridade e arbitrar os honorários, conforme lhe parecesse mais justo, e permitir ao perito a manifestação acerca da aceitação do encargo, ou da declinação, procedeu a verdadeira "licitação" de remuneração do perito, sem nenhum amparo jurídico e legal. D.m.v., incorreu em tentativa de aviltamento do exercício de profissão liberal, bem como em atraso e tumulto ao andamento do feito, v. última estimativa juntada aos autos somente em 25/5/2016.É mister destacar que a "licitação" em exame perdurou de 3/11/2014 até a presente data, 8/6/2016: 18 meses, precisamente.Superada esta questão de duvidosa ética entre Magistrados, o fato é que não se busca "o melhor preço", in casu, mas confiança, credibilidade, idoneidade, reputação técnica e profissional, etc., sem nenhum demérito aos demais peritos que apresentaram estimativas.Em respeito à manifestação do primeiro perito nomeado, sobre seus critérios de trabalho e de cobrança, v. fls. 394/6, nomeio, em sua substituição, o Engenheiro Gerson de Palma.Intimem-no a estimar seus honorários em 10 dias. Intime-se.