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Decisão Vistos.Trata-se de cumprimento de título executivo judicial, em que a executada foi condenada, solidariamente com demais réus, ao pagamento de danos materiais correspondentes à "soma de todos os aluguéis por ela quitados em razão do contrato de fls. 35/39 até o retorno da autora ao apartamento, limitado o prazo até o trânsito em julgado desta decisão", além de danos morais equivalentes a 150 salários mínimos, no valor vigente na data do ajuizamento da ação. O valor da locação foi fixado em R$400,00 (fls. 21). Pela sucumbência, em embargos de declaração, foram fixados honorários advocatícios de "12% sobre o valor da condenação das indenizações somado ao valor dos dois contratos anulados" (fls. 154).Iniciada a execução de sentença, MÁRCIA BASILE ofertou impugnação ao cumprimento de título judicial,a qual foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido, em dezembro de 2013, R$117.638,57, mais as custas pela satisfação do débito devidas ao Estado (1% = R$1.763,57).Interposto agravo de instrumento pelo exequente (fls. 171/178), o qual se encontra pendente de julgamento.Fls. 250/301: Juntada de documentos pela exequente e pedido de intimação da executada para pagamento do valor de R$26.035,03 a título de danos materiais.Fls. 304/318: Manifestação da executada pela desacolhida do pedido.Fls. 320/337: Manifestação do exequente.É o relatório.Não merece acolhimento o pedido formulado pela exequente. A matéria discutida encontra-se preclusa. Quando oferecida impugnação pela executada, foi dada oportunidade à exequente para oferecer resposta e juntar documentos. Para fins de expedição das guias de levantamento como requerido às fls. 251/252, recolha as custas relativas à satisfação do débito.Expeça-se ofício como requerido às fls. 340/341.No mais, aguarde-se solução do agravo de instrumento.Int.