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Processo 2067095-91.2015.8.26.0000Processo 1012183-66.2015.8.26.0161 Câmara Reservada de Direito Empresarialartigo 94Lei nº 11.101/2005art. 475-A do CPCart. 475-A do CPPart. 96art. 745-Aart. 189 31/08/201503/09/2015
Decisão Vistos. REDELEASE PRODUTOS PARA INDÚSTRIAS propôs a presente ação pugnando pela decretação da FALÊNCIA de FULL COAT INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA sob o fundamento no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, alegando que as partes firmaram entre si operações comerciais consubstanciada em duplicatas, cujos valores atualizados alcançam de R$90.612,61 (noventa mil, seiscentos e doze reais e sessenta e um centavos), valor que ultrapassa o equivalente aos 40 (quarenta) salários mínimos conforme exigência da lei. A ré não cumpriu as obrigações, o que demandou no protesto dos títulos. Em sua defesa, a requerida alegou ter sido vitimada pela crise que assola o Brasil, e que sua situação agravou-se nos últimos dois anos. Na ocasião, efetuou o depósito, com intuito de elidir do pedido falimentar, no valor de R$ 31.012,19 (trinta e um mil, doze reais e dezenove centavos). Requereu aplicação subsidiária do art. 475-A do CPC, permitindo-lhe pagamento do saldo restante em seis (06) parcelas, acrescidas de juros e correção. Na réplica, a autora pleiteou o levantamento do depósito e prosseguimento da falência, salientando que o deposito efetuado pela requerida é insuficiente para elidir o pedido de quebra e tão pouco seria aplicável à espécie a regra subsidiária do art. 475-A do CPP. Pugnou, novamente, pela decretação de falência, bem como pela fixação de honorários advocatícios de favor da patrona. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Ainda que a contestação oferecida por FULL COAT INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA não se sustente nas hipóteses elencadas no art. 96 da Lei de Falências, a jurisprudência admite que o pedido de falência possa ser afastado, com depósito de parcela significativa do débito, e aplicação por analogia do art. 745-A, CPC. "Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês." Nesse sentido: TJSP 2067095-91.2015.8.26.0000 PEDIDO DE FALÊNCIA. DÍVIDA CONSUBSTANCIADA EM DUPLICATAS MERCANTIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. DETERMINAÇÃO DA LEI FALIMENTAR. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AGRAVADA. PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO PORVIDO. Pedido de falência. Lei nº 11.101/2005. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Previsão expressa do art. 189. Pedido de parcelamento do débito. Possibilidade (art. 745-A, do CPC). Princípio da preservação da empresa. A falência é a última "ratio" para solucionar o desequilíbrio econômico-financeiro da empresa. Manifesto interesse social no cumprimento da obrigação. Questão que transcende os limites individuais. Dever de cooperação e solidariedade do credor, que não terá prejuízo. Disposição do CPC que prevê correção monetária, juros e multa em caso de inadimplemento. Recurso provido. (Relator(a): Carlos Alberto Garbi; Comarca: Pedreira; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 31/08/2015; Data de registro: 03/09/2015). Deve prevalecer o princípio da preservação da empresa, considerado o valor envolvido (cerca de R$90.000,00, e o depósito corresponde a 30%), e que o débito compreende diversas duplicatas, emitidas ao longo de quatro meses (conforme demonstrativo de fls. 2), período em que a autora permaneceu fornecendo materiais (e, portanto, crédito) à autora. Tal prática, de acumular créditos mensais, tem sido reiteradamente utilizada pelas empresas para superar o limite de 40 salários mínimos da Lei de Falências. Destarte, acolho o depósito efetuado, suspendendo o processo falimentar, e determino à ré que promova o depósito do saldo restante, nos estritos termos do art. 745-A, CPC. Defiro o levantamento do valor depositado em favor da autora. Expeça-se MLJ. Fixo os honorários da defensora da autora em 10% do valor do débito exequendo. Determino o depósito dos honorários juntamente com as parcelas vincendas, acrescentando-se à primeira os honorários do depósito já realizado. Int.