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Decisão Vistos.Recebo os embargos de declaração de fls.188/189, diante de sua tempestividade, mas nego-lhes provimento em razão de sua evidente natureza infringente, pois, o que pretende a embargante é a alteração do conteúdo decisório da sentença, com a rediscussão da fundamentação do julgado, tendo, assim, adotado a via recursal incorreta para tanto. Intime-se.