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Processo 1053781-67.2014.8.26.0053 artigo 332
Decisão Vistos.Mantenho a r. sentença em seus próprios fundamentos.Diante do que dispõe o artigo 332, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, cite-se a Ré para contrarrazões.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe.Intime-se.