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Processo 1059216-07.2016.8.26.0100 art. 355
Decisão Vistos.Informem as partes, no prazo de cinco dias, se concordam com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Na discordância, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância.