PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0206090-51.2011.8.26.0100 o com respeitoda parte autoradeve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.I preservardeve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a letratar o públicoArt. 6ºArt. 31Art. 33Art. 2ºArt. 3º
Decisão Vistos.I. Inicialmente, abra-se novo volume.II. Fls. 827: Defiro a prioridade processual. Anote-se a tarja correspondente. III. Assim se manifestou o advogado da parte autora:"(...) Requer a apreciação do presente processo com a máxima urgência, sob pena de ter que se dirigir à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e ao Conselho Nacional de Justiça, para a toma da de providências correicionais em face de V. Exa." (sic)Pois bem. Dentre outros, assim dispõe o Estatuto da Advocacia:"Art. 6º. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.(...)Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.(...)Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina."Não obstante, extrai-se do Código de Ética e Disciplina da OAB, dentre outros:"Art. 2º (...)Parágrafo único. São deveres do advogado:I preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;II atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;(...)Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.(...)Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito."Conforme decisão proferida às fls. 824, foi determinado a suspensão da presente ação em razão da existência de prejudicialidade externa, de modo que não há qualquer interesse desta magistrada em retardar atos processuais, tampouco atuar seletivamente, prejudicando ou favorecendo qualquer parte, em quaisquer autos desta Vara.Note que o direito de petição perante os órgãos correicionais é um direito da parte que se entenda prejudicada, podendo ser exercido a qualquer momento. Contudo, este não deve ser utilizado como meio coercitivo, sob pena de configuração de infração da legislação supra citada.Eventual irresignação com a decisão proferida poderá ser alvo de recurso, se cabível, nos termos da legislação vigente.Assim, mantendo a decisão de fls. 824, aguarde-se no arquivo a notícia de julgamento definitivo dos autos nº 0184609-32.2011.Int.