PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1003620-77.2016.8.26.0281 art. 334, § 8ºartigo 97art. 335
Decisão Vistos.I) Considerando que a requerida não compareceu à audiência de conciliação realizada perante o CEJUSCC (fls. 62/63), embora intimada e advertida de que a ausência caracterizaria ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 48 e 54), fixo a multa de R$ 5.335,79 (R$ 266.789,41 x 2% = R$ 5.335,79), correspondente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, que será revertida em favor do Estado, tal como disposto no art. 334, § 8º, do NCPC.Comprove a requerida o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 97 do NCPC, sob pena de inscrição junto à dívida ativa.II) Infrutífera a audiência prévia de tentativa de conciliação realizada junto ao CEJUSCC (fls. 62/63), aguarde-se a fluência integral do prazo para apresentação de defesa (art. 335, I do NCPC).III) Intimem-se.